Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:40
Complemento:/2002
Publicação:09/25/2002
Ementa:
Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.
Assunto:Remessa Para Industrialização - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 40/02
. Consolidado até o Protocolo ICMS 65/11.
. Alterado pelos Prot. ICMS 48/04, 34/05, 33/06, 65/11


Os Estados do Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja – NCM/SH 1507.10.00, farelo de soja hibro - NCM/SH 2304.00.90, farelo de soja peletizado – NCM/SH 23.04.00.10 e casca de soja - NCM 23.02.50.00, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 34/05) I - abrange a remessa de até 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado do Amazonas; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 48/04) II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado de Mato Grosso:
a) real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização;
b) real da soja em grão remetida para industrialização.
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título.
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo conjunto de ENCOMENDANTES, especificados no Anexo Único, dos produtos resultantes do processo de industrialização (óleo de soja, farelo de soja e casca de soja), processada com insumo remetido sob o abrigo deste protocolo, com rendimento mínimo de 19% (dezenove inteiros por cento) para o mercado nacional e calculado: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 33/06) 1 - no ano de 2002 sobre o mínimo de 14% (quatorze inteiros por cento) do volume previsto no inciso I do §1º desta cláusula;
2) a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume de produção, resultante do processo de industrialização (óleo bruto de soja, farelo de soja hipro, farelo de soja peletizado e casca de soja). (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 33/06) § 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;
III - de remessa efetuada a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que não ocorreu a saída tributada prevista na alínea “b” do inciso IV desta cláusula.

§ 3º Para fins da determinação e atendimento ao disposto nos itens “1” e “2”, da alínea “b”, do inciso IV, independentemente da quantidade remetida com suspensão do ICMS, por estabelecimento individualmente analisado, serão consideradas tributadas, destinadas ao mercado nacional, as saídas promovidas pelo conjunto de ENCOMENDANTES especificados no Anexo Único, de forma simultânea ou alternativamente, de todos os produtos resultantes do processo de industrialização, seja óleo de soja, farelo de soja, ou casca de soja. (Acrescido pelo Prot. ICMS 65/11)

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº..... /2002”.

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados, em retorno real ou simbólico ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda” e, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - Protocolo ICMS nº ...... /2002.

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias e as observações “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002”;
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente, e, ainda, a observação “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº _____/2002”;
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002”, o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente, através da qual foi recebida a mercadoria em seu estabelecimento para industrialização, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas.

Cláusula quinta O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este Protocolo, poderá ser denunciado aqualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2002 até 31 de dezembro de 2019. (Nova redação dada à cláusula décima pelo Prot. ICMS 48/04)