Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:165
Complemento:/2019
Publicação:10/14/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Consolidado até o Convênio ICMS 238/2019.
. Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelo Convênio ICMS 238/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 24.0 do Anexo XI:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
24.010.024.006811Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

";
II - o item 46.15 do Anexo XVII:
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
46.1517.046.151901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
";

III - o item 50 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
5017.046.151901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - o item 46.16 ao Anexo XVII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
46.1617.046.161901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
".
II - o item 51 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
5117.046.161901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
".
Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:
I - o item 23.0 do Anexo XI;
II - os itens 16 a 27 dos "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII;
III - o item 110.0 do Anexo II.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 238/19)
I - 1º de agosto de 2020, em relação ao disposto nos incisos I das cláusulas primeira e terceira;
II - 1º de janeiro de 2020, em relação aos demais dispositivos.