Texto: DECRETO Nº 5.087, DE 31 DE JANEIRO DE 2005. Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 11/98, 63/98 e 124/98 e Ajuste SINIEF 10/03. D E C R E T A: Art. 1º O Capítulo I, do Título VII, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I – alterado o artigo 412-A: “Art. 412-A O disposto neste Capítulo estende-se, ainda: I – às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal: a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (Convênio ICMS 26/96 – vigência a partir de 16.04.96) b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV); (Convênio ICMS 63/98 vigência a partir de 14.07.98) II – a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (Convênio ICMS 63/98 – vigência a partir de 14.07.98) § 1º Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na alínea a do inciso I. (Convênio ICMS 11/98 – vigência a partir de 26.03.98) § 2º As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no parágrafo anterior, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (Convênio ICMS 63/98, na redação do Convênio ICMS 124/98 – vigência a partir de 17.12.98)” II – acrescentado o artigo 412-B: “Art. 412-B Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (Ajuste SINIEF 10/03 – vigência a partir de 15.10.03) I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue: a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo ‘Informações Complementares’, deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias; II – à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, anotando, no campo ‘Informações Complementares’, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria. Parágrafo único Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias; II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo: a) conterá a seguinte anotação, no campo ‘Informações Complementares’: ‘Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03’; b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto aos citados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir das datas expressamente assinaladas no texto. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.