Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
893/2007
11/21/2007
11/21/2007
8
21/11/2007
21/11/2007

Ementa:Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 107/07 a 109/07.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 893, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Convênios ICMS 107/07 a 109/07,

D E C R E T A:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 107/07 a 109/07, celebrados na 111ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, realizada no dia 10 de setembro de 2007, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 12 e 13, consoante Despacho nº 73/07, do Secretário Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2007, Seção 1, p. 42, nos termos do Ato Declaratório nº 14, de 27 de setembro de 2007:
“CONVÊNIO ICMS 107, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 11.09.07)
(Retificado no DOU de 13.09.07, p. 20)
(Ratificação nacional: DOU de 28.09.07)

CONVÊNIO ICMS 108, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 11.09.07)
(Ratificação nacional: DOU de 28.09.07)

CONVÊNIO ICMS 109, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 11.09.07)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda