Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 31 DE MARÇO DE 2022 . Publicado no DOU de 01.04.2022, Seção 1, p. 59, pelo Despacho 15/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no publicado no DOU de 1°.04.2022, Seção 1 - Extra A, p. 04, pelo Ato Declaratório 007/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 64/20, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2021, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira deste convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste convênio.".
Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados nos termos deste convênio no período de 1º de abril de 2022 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula quarta A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA