Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2022
Publicação:04/01/2022
Ementa:Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Querosene de aviação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 31 DE MARÇO DE 2022
. Publicado no DOU de 01.04.2022, Seção 1, p. 59, pelo Despacho 15/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no publicado no DOU de 1°.04.2022, Seção 1 - Extra A, p. 04, pelo Ato Declaratório 007/2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 31 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, ficam:
I - revigoradas a partir de 1ª de abril de 2022; e
II - prorrogadas até 15 de abril de 2022.

Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 64/20, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2021, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira deste convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste convênio.".

Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados nos termos deste convênio no período de 1º de abril de 2022 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula quarta A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA