Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 11.08.2023, Seção: 1, p. 43, pelo Despacho 49/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 16.08.2023, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 29/2023. . Aprovado pela Lei 12.358/2023. . Retificação publicada no DOU de 05.02.2024, Seção 1, p.12.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.
Onde se lê: "§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.";
Leia-se: § 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.".