Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/2016
Publicação:07/14/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 84/90, que concede isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes, nos casos que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 72, DE 8 DE JULHO DE 2016
. Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original.
. Ratificação nacional no DOU de 02.08.2016, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 12/16.

O Conselho Nacional de Política de Política Fazendária -CONFAZ, na sua 161ª |Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.".

Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.".

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário do ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos em conformidade com a alteração efetuada pela cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.