Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/2011
Publicação:01/18/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
· Publicado no DOU de 18.01.11, p. 17, pelo Despacho 6/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 27.01.11, p. 8.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.02.11, p. 15, pelo Ato Declaratório 3/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 131/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 157ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I – o § 2º à cláusula primeira, renomeando-se o parágrafo único para §1º:
“§ 2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.”.

II – os §§ 5º-C e 10 à cláusula segunda:
“§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;

§10 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I – prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda Os §§ 5º-A e 5°-B da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

§ 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:
I – até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II – o prazo previsto no caput desta cláusula até:
a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;
b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I – 10 de janeiro de 2011, para os Estados do Acre e Rio Grande do Norte;
II – 24 de dezembro de 2010, para o Estado de Alagoas;
III – data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do Maranhão.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 27.01.11)

Na lista de assinatura do Convênio ICMS 01/11, de 17 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 18 de janeiro de 2011, Seção 1, página 17, onde se lê: “...Mato Grosso - Eder de Moraes Dias ...”, leia-se: “...Mato Grosso – Edmilson José dos Santos...”.