Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2012
Publicação:04/18/2012
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.
Assunto:Crédito Outorgado




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 46, DE 16 DE ABRIL DE 2012
. Publicado no DOU de 18.04.12, p. 21, pelo Despacho 60/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 20.04.12, p. 26.
. Consolidado até o Conv. ICMS 123/2020.
. Ratificação nacional no DOU de 04.05.12, p. 33, pelo Ato Declaratório 06/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.147/12.
. Alterado pelo Conv. ICMS 123/20.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Inclusão dos Estados de MG e SC pelo Conv. ICMS 123/20.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 123/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 123/2020) § 1º O disposto nesta cláusula condiciona-se a que não haja, nos termos da legislação paulista, direito a crédito nas aquisições dos referidos materiais.

§ 2º O crédito outorgado limitar-se-á ao montante destacado no documento fiscal das referidas aquisições.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir até 100% (cem por cento) de juros e multas incorridos até a data do termo inicial de vigência deste convênio, relativos ao crédito de ICMS dos materiais refratários referidos na cláusula primeira, indevidamente apropriados, e na sua forma destinados, desde que o valor original do imposto devido seja integralmente pago ou parcelado até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da implementação deste benefício.

Parágrafo único. Na hipótese de ainda não ter ocorrido a exigência por lançamento de ofício, fica o contribuinte autorizado a estornar os valores creditados, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.

Cláusula terceira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio (Nova redação dada pelo Conv. ICMS123/2020)