Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1835/2009
06/03/2009
06/03/2009
19
06/03/2009
**01/01/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Outorgado
Crédito Presumido
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:** Efeitos retroativos a 1º/01/2009


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.835, DE 06 DE MARÇO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 23 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observada a redação conferida pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 12 ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 12 Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. § 1º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)

§ 1º O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional. (cf. § 1º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (cf. § 2º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)

§ 3º Na hipótese de a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123/2006. (cf. § 3º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)

§ 4º No caso de a operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS, concedida nos termos do § 20 do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução. (cf. § 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN n° 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN n° 53/2008)

§ 5º Não se concederá o crédito de que trata este artigo quando:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (cf. inciso I do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
b) não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; (cf. inciso II do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008 c/c o inciso V do art. 2º-B da Resolução CGSN n° 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN n° 53/2008)
II – houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação; (cf. inciso III do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
III – a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 2º-B da Resolução CGSN n° 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN n° 53/2008)
IV – o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

§ 6º O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.

§ 7º Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como no Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.