Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2019
06/19/2019
06/24/2019
50
24/06/2019
24/06/2019

Ementa:Aprova o cadastramento no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, conforme artigo 17, § 2º do Decreto nº 997/2017, que regulamenta a Lei nº 6.883/1997.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE JUNHO DE 2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de junho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o cadastramento no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, conforme artigo conforme artigo 17, § 2º do Decreto nº 997/2017, que regulamenta a Lei nº 6883/1997 e suas alterações posteriores, ficam cadastrados os produtores:

Art. 2º Os beneficiários do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, elencados no artigo 1° desta Resolução deverão renovar o cadastro no mencionado programa, a cada doze meses, conforme disciplinado no § 3° do artigo 6° da mencionada Lei n° 6.883/1997.

NOMECPF/CNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
ADAIR CRISTOVÃO DA ROCHA002.158.391-9613.693.387-4
ANDRÉ ANGELO BOTTAN010.890.926-3613.467.078-7
BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA08.895.796/0017-6713.593.234-3
BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA08.895.796/0021-4313.729.787-4
BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA08.895.796/0018-4813.596.434-2
BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA08.895.796/0020-6213.737.946-3
CIRLEI ANA FAVARETTO SMANIOTTO423.604.809-4413.523.608-8
DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI024.122.601-5013.746.636-6
DIEGO RAFAEL GRENDENE705.865.781-5313.286.456-8
DORIVAL AGULHON022.170.669-0013.249.065-0
ELOI BRUNETTA168.401.869-2013.246.460-8
FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA019.755.901-8013.314.328-7
HERCIO CIMADON621.475.289-0013.463.375-0
JOÃO LOPES GUERREIRO119.975.839-6813.648.686-0
JOSÉ JORGE CIMADON318.320.751-6813.263.114-8
MARCIA WEBLER593.150.161-4913.261.878-8
O TELHAR AGROPECUÁRIA LTDA05.683.277/0046-8113.722.762-0
PABLO TENROLLER011.843.111-0213.682.699-7
PEDRO JOSE BERTUOL866.438.511-4913.745.716-2
RAFAEL BORTOLI994.701.951-9113.398.316-1
ROMEU JOSÉ CIOCHETTA435.211.189-9113.337.241-3
SILVIO CESAR SCHANTZ787.025.699-4913.227.473-6
VOLMIR ANTONIO DELLALIBERA XAVIER788.327999-8713.223.988-4
WILSON FRANCISCO ROTTA284.022.609-0013.260.789-1
WILSON ROMAGNOLI387.772.909-6813.746.796-6
MONTE ALEGRE FAZENDAS LTDA03.961.253/0001-1013.431.350-0

Art. 3º A fruição do benefício do PROALMAT pelos beneficiários do programa não poderá ultrapassar o limite da renúncia fiscal de que trata o artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Emenda Constitucional (estadual) n° 81/2017, de 22 de novembro de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, bem como o estabelecido no inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 4° A aplicação do benefício do PROALMAT aos cadastrados no programa será suspenso ao atingir o limite de 75% do valor definido na Lei Orçamentária Anual - LOA/2019 (Lei n° 10.841, de 08/03/2019), em observância ao disposto no §1° do artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescentado pela Emenda Constitucional (estadual) n° 81/2017, de 22 de novembro de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, bem como o limite de 25% da Receita Bruta do ICMS, previsto no inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Cuiabá-MT, 19 de junho de 2019.

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
(Original Assinado)