Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2042
/2013
12/10/2013
12/10/2013
3
10/12/2013
10/12/2013
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2584/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.042, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o § 4°-A ao artigo 20 do Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como, alterada a redação do inciso III do § 4° e do inciso III do § 7° do referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 20 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4° ...............................................................................................................
.......................................................................................................................
III – a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de dezembro de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e §2º deste artigo;
.......................................................................................................................
§ 4°-A a obra indicada na comunicação a que se refere o § 1° deste artigo, poderá ser substituída ou complementada até 31 de março de 2014, devendo este fato ser comunicado a Secretaria de Estado de Fazenda na forma estabelecida no § 1° deste artigo, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
.......................................................................................................................
§ 7° ...............................................................................................................
.......................................................................................................................
III – A renúncia prevista no inciso II deste parágrafo, será limitada ao montante utilizado para suprir o valor mínimo a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo, ficando autorizada a utilização do saldo remanescente do direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia como crédito, nos termos da legislação.
......................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.