Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/2015
Publicação:02/06/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 31/14, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 4, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
. Publicado no DOU de 06.02.15, p. 17, pelo Despacho 27/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26.02.15, Seção 1, p. 16, pelo Ato Declaratório 5/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 31/14, de 21 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – O caput e o § 2º da cláusula primeira:
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
....................................................................................................................................

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014.”;

II – O caput da cláusula segunda:
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 31 de março de 2015, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”;

III – o § 3º da cláusula terceira:
“§ 3º É facultado o parcelamento do crédito recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de até 100 (cem) parcelas, desde que o Termo de Acordo de Parcelamento seja formalizado até o dia 30 de abril de 2015.”.

Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.