Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
92/2021
09/14/2021
09/15/2021
17
15/09/2021
1°/10/2021

Ementa:Em caráter excepcional, definir o percentual de benefícios fixados no Artigo 1º da Resolução nº 032/2019, referente ao Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 94 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 94/2021
DocLink para 95 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 95/2021
DocLink para 107 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 107/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 092/2021/CONDEPRODEMAT
. Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 107/2022

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 07ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2021,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 13 do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução n.º 052/2020/CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei Complementar nº 686, de 15 de março de 2021;

R E S O L V E :

Art. Em caráter excepcional, definir o percentual de benefícios fixados no Artigo 1º da Resolução nº 032/2019, referente ao Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, passando a adotar os seguintes percentuais máximos para os produtos abaixo listados, especificados conforme classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina

carne compactada - hambúrguer sem condimento (Acrescentado RESOLUÇÃO N.º 094/2021/CONDEPRODEMAT)
0201

0202 (Exceto 0202.30.00)



0206.1
0206.2
0504.00.11
0504.00.90
83,33%78,60%

Art. Autorizar a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interna para os produtos relacionados no artigo 1º desta Resolução, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigo 19, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, com o benefício disposto no Anexo V, artigo 3°-A, inciso III do RICMS.

Art. Autorizar a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual para os produtos relacionados no art. 1º desta resolução, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Artigo 19, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, com os benefícios dispostos no Anexo V, artigo 3º, inciso I do RICMS.

Art. Ficam mantidos os percentuais de recolhimento aos fundos definidos na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até a data de 30 de novembro de 2022, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019. (Nova redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 107/2022)

Parágrafo Único - A redução excepcional da carga tributária de que trata esta resolução não será objeto de nova postergação até a data de 30/11/23.


Art. Revogam-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de setembro de 2021.