Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2034
/2009
07/10/2009
07/10/2009
2
10/07/2009
01/08/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Empresa Prestadora de Serviços de Transporte Ferroviário Interestadual e Intermunicipal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.500/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.034, DE 10 DE JULHO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no exercício do Cargo de
GOVERNADOR DO ESTADO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º, inciso XXI, do artigo 20 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que assegura a aplicação do regime de substituição tributária em relação às prestações de serviço de transporte;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterado o inciso IV e restabelecido o inciso VII, ambos do artigo 289, como segue:
“Art. 289 ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;
.............................................................................................................................
VII – pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 312-F.
...........................................................................................................................”
II –
renumerado o Capítulo I-C do Título V do Livro I, mantida a sua denominação e o texto dos artigos 313, 314, 315, 315-A, 316, 317 e 317-A, que o compõem, bem como acrescentados o Capítulo I-C ao referido Título V e o artigo 312-F que o integra, conforme segue:
“LIVRO I
..........................................................................................................................................
TÍTULO V
..........................................................................................................................................
Capítulo I-C
Da Responsabilidade por Substituição Tributária, Atribuída à Empresa Prestadora de Serviços de Transporte Ferroviário Interestadual e Intermunicipal
“Art. 312-F Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário;
II – às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as respectivas operações e prestações.
§ 2ºPara fins do disposto no artigo anterior, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.
§ 3º O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.
Capítulo I-D
..............................................................................................................................................
Art. 313 ...............................................................................................................
Art. 314 ...............................................................................................................
Art. 315 ...............................................................................................................
Art. 315-A ...........................................................................................................
Art. 316 ...............................................................................................................
Art. 317 ...............................................................................................................
Art. 317-A ..........................................................................................................”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2009.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2009, 188o da Independência e 121° da República.