Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:40
Complemento:/2013
Publicação:05/28/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Suspensão do ICMS
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 40, DE 27 DE MAIO DE 2013
. Publicado no DOU 28.05.13, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Despacho 107/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.06.13, p. 21, pelo Ato Declaratório 10/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.827/13.
. Retificado no DOU de 12.11.13, p. 33.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput e o § 1º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

§ 1º O documento de controle previsto neste convênio substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, conforme segue:

“§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 12.11.13)


Na clausula terceira do Convênio ICMS 40/13, de 27 de maio de 2013, publicado no DOU de 28 de maio de 2013, seção 1, página 15, onde se lê: “... Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União...”; leia-se: “... Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA