Texto: DECRETO Nº 100, DE 29 DE ABRIL DE 2019. . Editais de convocação para reuniões extraordinárias da Assembléia Geral, publicados nos DOEs de: 03.05.2019 (p. 32), 06.05.2019 (p. 39), 27.05.2019 (p. 35) e 28.05.2019 (p. 35).
CONSIDERANDO o compromisso de tornar o Estado mais eficiente com a extinção de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com atuação apenas nas áreas essenciais à atividade pública;
CONSIDERANDO que a Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, teve sua extinção autorizada pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege o funcionamento da empresas estatais constituídas na forma de Sociedade por Ações;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso é o acionista majoritário controlador, nos termos do art. 116, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 122, VIII, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que se às atribuições da Assembleia Geral;
CONSIDERANDO o relevante interesse social decorrente da autorização dada pela Lei Complementar nº 612/2019, e o que dispõe o art.13, II, do Estatuto da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA-MT,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 57 e 58 do Estatuto da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA-MT, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para o cumprimento da autorização legislativa de liquidação e extinção da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA-MT.
Parágrafo único. Além das disposições deste Decreto, para a liquidação e a extinção deverão ser observadas disposições da Lei nº 6.404/1976.
§ 1º O Diretor presidente tomará as providencias necessárias para a publicação e divulgação da convocação, que ocorrerá por meio por meio de publicação de edital, que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade em que a empresa tenha a sede, observado o disposto observado o disposto nos artigos 124 e 289 da Lei nº 6.404/1976.
§ 2º Por ser imprescindível como fase antecedente à extinção da empresa estatal, o prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput será prorrogado sempre que houver demonstração da necessidade pelo liquidante. Art. 3º As despesas decorrentes do processo de liquidação correrão à conta da empresa em liquidação, incluída a despesa referente à publicação do edital de convocação da assembléia geral. Art. 4º O liquidante utilizará a razão social da companhia seguida da expressão “em liquidação” nos atos e nas operações. Art. 5º O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o no art. 214 da Lei nº 6.404/1976. Art. 6º A Assembleia geral de acionistas da empresa em liquidação será realizada semestralmente para a prestação de contas do liquidante.
Parágrafo único. A equipe de colaboradores do Liquidante poderá também ser formada apenas por servidores cedidos pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme ato do Secretário de Estado de Agricultura Familiar. Art. 8º Cabe ainda ao liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da empresa em liquidação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a Controladoria Geral do Estado do Mato Grosso - CGE/MT poderá assistir ao liquidante.
§ 2º As despesas relacionadas com a liquidação da CEASA correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos respectivos orçamentos anuais.
Parágrafo único. Os débitos relativos às rescisões dos contratos de trabalho e seus encargos continuarão a ser pagos pela empresa liquidanda. Art. 10 Findo o processo de liquidação, operar-se-á a extinção da CEASA/MT. Art. 11 Após a extinção da CEASA/MT: I - a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF a sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, termo de cooperação, convênio ou contrato, passando a exercer as finalidades atribuições e serviços da CEASA, e, especialmente: a) no pagamento dos acordos judiciais por ela firmados ou sentença de natureza cível e trabalhista a que for eventualmente responsabilizada; b) no pagamento de outras obrigações onerosas regularmente constituídas. II - o Estado de Mato Grosso sucederá a companhia extinta nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; III - os bens remanescentes serão automaticamente transferidos para o Estado de Mato Grosso, e afetados às atividades da SEAF. Art. 12 A Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso - PGE/MT efetuará a consultoria jurídica e assumirá a responsabilidade pela defesa técnica dos interesses da CEASA/MT nos processos judiciais e extrajudiciais em que seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, praticando todos os atos necessários para tal fim, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 612/19. Art. 13 Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do art. 51 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.