Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2364/2014
05/19/2014
05/19/2014
1
19/05/2014
1º/05/2014

Ementa:Altera o Decreto nº 6.213, de 15 de agosto de 2005 e dá outras providências
Assunto:Regimento Interno
Corregedoria Fazendária
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 6.213/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.364, DE 19 DE MAIO DE 2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 8º da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010, o artigo 11 da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013 e a Lei nº 10.084 de 07 de abril de 2014;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 6.213, de 15 de agosto de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentado o inciso V ao §2º e incorporado o §3º ao artigo 6, com o seguinte teor:

“Art. 6º ................................
............................................
§ 2º .......................................
..............................................
V – proceder em desacordo com o §3º deste artigo.

§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do §2º deste artigo e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento.”

II – acrescentado o inciso VI ao §4º do artigo 9º, com a redação:

“Art. 9º ..................................
...............................................
§ 4º .......................................

VI – o §3º do artigo 6º e §3º do artigo 16 deste regimento, hipótese em que, nas atividades em que existir a função de presidente, secretário e membro, o relator desenvolverá a função de secretário e a função de revisor caberá ao primeiro membro designado.”

III – renumerado o parágrafo único como §1º do artigo 16, mantido o respectivo texto em vigor, bem como incorporado os §§2º e 3º ao artigo 16 com o seguinte teor:

“Art. 16 …............................
.............................................

§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, inclusive na hipótese de comissão ou força-tarefa constituída mediante recrutamento e convocação de pessoas internas ou externas a Corregedoria Fazendária, seja a convocação ou designação temporária ou permanente, realizada a que título for, a qual observará as mesmas regras previstas neste regimento quanto ao desenvolvimento de tarefas e funções, especialmente no que pertine a rotatividade, rodízio, alternância, não diferenciação ou hierarquização no desenvolvimento das funções previstas neste regimento ou realização de tarefas, processamento, formação de turmas, equipes ou comissões.

§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins do artigo 73 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do §2º do artigo 6º e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento.”

IV – acrescentado o inciso X ao caput do artigo 17, com o teor:

“Art. 17 …............................
.............................................
X – não proceder em desacordo com os §§ 2º e 3º do artigo 16 deste regimento e observar as disposições deste decreto.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de maio de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.