Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1564
/2013
01/18/2013
01/18/2013
1
18/01/2013
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Veículos Automotores
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2584/2014
Observações:
**Ver Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.564, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 126, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentados os §§ 5°-A a 5°-C ao artigo 296-E, com a redação assinalada:
“Art. 296-E .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5°-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012.
(cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
§ 5°-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão
.pdf
, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda,
www.sefaz.mt.gov.br
, mediante seleção do serviço identificado por
e-Process
.
(cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
§ 5°-C Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5°-A e 5°-B deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 5°, também deste preceito.
(cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
........................................................................................................................”
II –
acrescentados os §§ 24-A e 24-B ao artigo 19 do Anexo VIII, bem como alterado o § 25 do referido artigo, como segue:
“Art. 24-A .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 24-A Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, especialmente do artigo 296-E das disposições permanentes, para fins do estatuído no inciso I do parágrafo anterior, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012.
(cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
§ 24-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão
.pdf
, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda,
www.sefaz.mt.gov.br
, mediante seleção do serviço identificado por
e-Process
.
(cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
§ 25 Na hipótese do inciso II do § 24 deste artigo, desde que respeitadas as condições previstas no referido § 24, bem como no § 23, também deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o
caput
deste preceito.
(efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
........................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.