Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:1
Complemento:/2008
Publicação:09/04/2008
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a guarda dos documentos fiscais relacionados definidos nos Convênios SINIEF S/N 70 e nº 06/89 emitidos pelos contribuintes localizados em seu território.
Assunto:Documentos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 01, DE 4 DE ABRIL DE 2008
. Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.342/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a guarda em papel dos documentos fiscais abaixo relacionados, definidos nos Convênios SINIEF s/nº 70, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6/89, de 2 de março de 1989, emitidos pelos contribuintes localizados em seu território, nos casos em que tais documentos sejam registrados eletronicamente no banco de dados da Secretaria da Fazenda Estadual.
I - Cupom fiscal, emitido por ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou prestação em que o destinatário seja contribuinte paulista ou consumidor final não-contribuinte.

§ 1º O registro eletrônico conterá informações correspondentes aos dados do documento fiscal, informados pelo contribuinte emitente, e passará a ser considerado via adicional do respectivo documento fiscal.

§ 2º Os documentos permanecerão arquivados no banco de dados da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da data de seu armazenamento ou da data da última retificação pelo contribuinte.

Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda providenciará, mediante solicitação do fisco interessado, o envio dos arquivos concernentes aos documentos constantes do seu banco de dados.

Cláusula terceira A forma e condições para o armazenamento eletrônico dos documentos fiscais, bem como para suas eventuais retificações, serão estabelecidas pela legislação tributária estadual.

Cláusula quarta A dispensa de que trata o caput não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito, nos termos da legislação.

Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.