Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 225, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 26.12.2023, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 83/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA