Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
571/2011
07/29/2011
07/29/2011
17
29/07/2011
29/07/2011

Ementa:Estabelece as nomenclaturas das espécies de madeiras no âmbito da gestão ambiental do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Nomenclaturas das espécies de madeiras
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 1.472/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 571, DE 29 DE JULHO DE 2011.
. Republicado no DOE de 08.08.11, p. 7, por ter saído incorreto no DOE de 29.07.11, p. 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a conveniência administrativa de uniformizar as nomenclaturas das essências florestais, para a identificação, tributação e fiscalização pelos órgãos ambientais e pela Fazenda Pública Estadual;

Considerando os estudos técnico-científicos e os critérios de identificação, uso de nomes vulgares e científicos de madeiras nativas do Estado de Mato Grosso, identificadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,

DECRETA:

Art. 1º A identificação das essências florestais no Estado de Mato Grosso será ao nível de gênero e espécie.

Parágrafo único. No transporte de produtos florestais, as essências serão prioritariamente identificadas ao nível de gênero, a exceção daquelas constantes no Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Para o transporte de produtos florestais a carga deverá estar estratificada por essências florestais, permitindo maior visibilidade dos produtos, no ato da fiscalização e ou identificação.

Art. 3º Aplica-se as regras deste decreto aos Planos de Operação Anual-POAs e às Unidades de Produção Anual-UPAs protocolados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1.472, de 24 de julho de 2008.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.






ANEXO ÚNICO
ITEM
NOMES VULGARESNOME CIENTÍFICO
01
PEROBA-ROSA, PEROBA, PEROBA-AMARGOSA, PEROBA-AMARELA, PEROBA -RAJADA, SOBRO Aspidosperma polyneuron
02
AROEIRA, AROEIRA-DO-SERTÃO, AROEIRA-DO-CAMPO, AROEIRA-LEGÍTIMA, AROEIRA-PRETA,
AROEIRA-VERMELHA, URUNDEÚVA
Astronium urundeuva
03
TATAJUBA, GARROTE, AMARELINHO, AMARELO, AMARELÃO, BAGACEIRA, Bagassa guianensis
04
ANDIROBA Carapa guianensis
05
CEDRORANA, CEDRO-AMAZONENSE, CEDRÃO, CEDRO-ARANA, CEDRO-ALAGOANO Cedrelinga catenaeformis
06
AMOREIRA, TAIÚVA, AMARELINHO, TATAJUBA-DE-ESPINHO Chlorophora tinctoria
07
LOURO-PRETO, LOURO-RAJADO Cordia gerascanthus
08
FREIJÓ, FREI-JORGE, LOURO-FREIJÓ Cordia goeldiana
09
ANGELIM, ANGELIM-FERRO, ANGELIM-VERMELHO, FAVEIRA-DURA, FAVEIRA-FERRO, FAVEIRO-DO-GRANDE Dinizia excelsa
10
TAMBORIL, TIMBORI, TIMBOÚVA, CHIMBUVA,TIMBAÚVA, ORELHA-DE-NEGRO Enterolobium contortisiliquum
11
CEDRINHO, QUARUBARANA, PAU-TABUINHA, TABUINHEIRO, CEDRILHO, CAMBARÁ, JABOTI, LIBRA, QUARUBA-Erisma uncinatum
12
SUCUPIRA-AMARELA, SUCUPIRA, SUCUPIRANA Ferreirea spectabilis
13
CUPIÚBA, PEROBA-DE-SINOP, PEROBA-FEDIDA, PEROBA-DO-NORTE, CUPIÚBA-FEDIDA, VINAGREIRO Goupia glabra
14
SERINGUEIRA, SERINGA, SERINGARANA, SERINGA –BRANCA Hevea brasiliensis
15
CAROBA, PARÁ-PARÁ, BIROLO, CARAÚBA, CAROBA-BRANCA, VIROLO, MARUPÁ-FALSO Jacaranda copaia
16
PIRIQUITEIRA, PAU-JACARÉ, CASTANHA-DE-ARARA Laetia procera
17
PAU-FERRO, CAVIÚNA, JACARANDÁ-CAVIÚNA, CAVIÚNA-RAJADA Machaerium scleroxylon
18
ITAÚBA, ITAÚBA-AMARELA, ITAÚBA-PRETA, ITAÚBA-VERMELHA, ITAÚBA-ABACATE, LOURO-ITAÚBA Mezilaurus itauba
19
BÁLSAMO, CABREÚVA, CABREÚVA-VERMELHA, ÓLEO-VERMELHO, ÓLEO-DE-BÁLSAMO, SANGUE-DE-GATO, CABOREÍBA-ERMELHA Myroxylon balsamum
20
FAVEIRO, SUCUPIRA-BRANCA, SUCUPIRA-LISA Pterodon pubescens
21
MARUPÁ, CAIXETA, TAMANQUEIRA, MALACAIXETA, MARAPAÚBA, CALUNGA, MARUPÁ-VERDADEIRO, PAU-PARAÍBA, SIMARUBA, Simarouba amara
22
CEREJEIRA, AMBURANA, IMBURANA-DE-CHEIRO, CUMARU-DE-CHEIRO, IMBURANA, CEREJEIRA-RAJADA, AMBURANA-DE-CHEIRO Torresea acreana
23
ACAPU, ANGELIN Vouacapoua cuiabensis

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 29.07.11.