Texto: RESOLUÇÃO N.º 088/2021/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 07ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2021,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, observadas a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme artigo 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o § 3° do artigo 20 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, que regulamentou que na saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT. R E S O L V E : Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o Artigo 2°-A à Resolução CONDEPRODEMAT nº 040/2019, de 11 de dezembro de 2019, que aprovou os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis":
“Art. 2°-A O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleo de milho NCM 1515.21.00, destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de ração animal, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2021.