Texto: PORTARIA CONJUNTA Nº 014/2019/SEFAZ/PGE/CGE/SEPLAG/MTPREV . Consolidada até a Portaria Conjunta 015/2019.
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais elencados no art. 3º Constituição do Estado, em especial a garantia da promoção da pessoa humana, o respeito incondicional à moralidade administrativa e a eficiência na prestação dos serviços públicos;
CONSIDERADO a finalidade precípua do Estado de servir aos cidadãos que nele vivem, garantindo-lhes melhores condições de subsistência e desenvolvimento;
CONSIDERANDO que, apesar das medidas adotadas desde o início do ano, as receitas arrecadadas ainda não são suficientes para arcar com as despesas públicas, gerando seguidos déficits financeiros;
CONSIDERANDO que o desequilíbrio estrutural do Estado tem gerado diversos apontamentos perante os órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 50 a 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, que institui e disciplina o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019, que determinou ao Poder Executivo a elaboração de plano de recuperação fiscal com objetivo de assegurar transparência e eficácia ao regime de recuperação fiscal a que alude a Emenda Constitucional nº 81/2017; RESOLVEM: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter multissetorial e técnico, responsável pela elaboração do Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Integrarão o Grupo de Trabalho: I - Pela Secretaria de Estado de Fazenda: a) Luciana Rosa, representando a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual; b) Mariana de Oliveira Ferreira Prado, representando a Unidade de Normas e Apoio Jurídico do Tesouro; c) Luiz Marcos de Lima, representando a Unidade de Política Financeira Estadual; d) Angélica Wandermurem Scheidegger, representando a Unidade de Relações Federativas do Tesouro Estadual; e) Anesia Cristina Batista, representando a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado; f) Marcelo Correia, representando a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado; g) Michelle Cuiabano, representando a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado; h) Francisley Marcelo B. Siqueira, representando a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual; i) Revogado; (Revogado pela Port. Conj. 015/19)
II - Pela Procuradoria Geral do Estado: a) Evandro Bortolotto Ortega; b) Hugo Fellipe Martins de Lima; c) Renato Bodart Pessanha.
III - pela Controladoria Geral do Estado: a) José Alves Pereira Filho; b) Norton Glay Sales Santos; c) Sérgio Moura Duarte.
IV - Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: a) Leonardo Chaves de Moura; b) Luiz Correa de Mello Neto; c) José Sérgio Tempesta, representando a Superintendência de Tecnologia da Informação; (Acrescentado pela Port. Conj.015/19) d) Regina Akiko Imada Doy, representando a Superintendência de Desenvolvimento Organizacional; (Acrescentado pela Port. Conj. 015/19) e) Carolina Angelica Karlinski Herrero, representando a Secretaria Adjunta de Planejamento; (Acrescentado pela Port. Conj. 015/19) f) Gerusa Andreia Moretto, representando a Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços; (Acrescentado pela Port. Conj. 015/19) g) Ronaldo Rodrigues da Silva, representando a Superintendência de Folha de Pagamento; (Acrescentado pela Port. Conj. 015/19)
V - Pela Mato Grosso Previdência: a) Kelliton Rodrigues de Souza; b) Rodrigo Lucian Hennrichs.
§ 2º A coordenação dos trabalhos será exercida pelo servidor Rogério Oliveira e Sá, sendo substituído em sua ausência por integrante do Grupo por ele indicado. (Nova redação dada pela Port. Conj. 015/19)
§ 4º Os trabalhos serão secretariados pela Unidade Setorial de Controle Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 2º O Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 1º deverá contemplar os seguintes objetivos: I- Assegurar transparência e eficácia ao Regime de Recuperação Fiscal - RRF instituído pela Emenda Constitucional nº 81/2017; II- Estabelecer indicadores, ações, prazos e metas para o restabelecimento do equilíbrio fiscal no âmbito do Poder Executivo; III- Definir soluções com vistas ao saneamento dos apontamentos perante os órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas do Estado. Art. 3º Os trabalhos serão realizados segundo as atribuições legais e regimentais dos órgãos e entes integrantes, observada as seguintes divisões e temas:
I- Secretaria de Estado de Fazenda: a) Equilíbrio das contas públicas do Estado; b) Aperfeiçoamento dos sistemas orçamentário, financeiro e contábil; c) Repasses de duodécimos; d) Repasses aos municípios; e) Controle e avaliação dos cancelamentos de restos a pagar processados e não processados; f) Limites do endividamento público; g) Metas para a geração da poupança necessária ao financiamento do desenvolvimento; h) Teto de gastos; i) Empréstimo entre fontes j) Arrecadação.
II- Procuradoria Geral do Estado: a) Recuperação da Dívida Ativa; b) Avaliação da situação dos ativos contidos na Dívida Ativa; c) Plano de Recuperação de Receitas Próprias;
III- Controladoria Geral do Estado: a) Identificação e responsabilização por despesas sem autorização legislativa e sem prévio empenho; b) Transparência;
IV- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: a) Capacitação de servidores; b) Controle dos gastos com despesa de pessoal do Poder Executivo; c) Diárias; d) Horas-extras; e) Cessão de servidores; f) Planejamento claro e transparente; g) Fluxo de ações das aquisições governamentais, por etapas, com vistas a uniformizar os processos em todos os órgãos do Poder Executivo Estadual; h) Integração entre os sistemas SIAG, SIAG-C, FIPLAN e APLIC; i) Bens públicos, em especial os disponíveis; j) Mapeamento de processos
V- Mato Grosso Previdência: a) Déficit previdenciário; b) Plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; c) Centralização a gestão previdenciária; d) Centralização do comando, coordenação e controle do pagamento dos benefícios previdenciários; e) Emissão do Certificado de Regularidade Fiscal pela via administrativa; f) Prazo para repasse/recolhimento das contribuições previdenciárias; g) Parâmetros de incidência de atualização (multa e juros) para os casos de repasse/recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas à MTPREV
§ 2º Compete à Controladoria Geral do Estado e às unidades de controle interno dos órgãos subsidiarem os integrantes do Grupo de Trabalho com o detalhamento dos apontamentos.
§ 3º Além dos temas expressamente listados no caput deste artigo, outros poderão ser abordados, a critério dos integrantes, desde que observados os objetivos do art. 2º. Art. 4º O Plano de Recuperação Fiscal deverá conter os seguintes itens: (Renumerado de art. 3º para art. 4º pela Port. Conj. 015/19)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º deverão apresentar estudo técnico referente aos temas listados no art. 3º até o dia 23 de dezembro de 2019