Texto: CONVÊNIO ICMS 156, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 . Consolidado até o Convênio ICMS 103/16. . Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.178, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Convênio ICMS 103/16
§ 1º O regime especial de que trata este convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este convênio passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. Cláusula segunda A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes de cada Unidade Federada onde realizar operações, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º da Cláusula Primeira, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada. Cláusula terceira Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste convênio, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. Cláusula quarta Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e do Paraná, na forma de sua legislação regulamentar. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/16)
§ 1º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e do Paraná. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/16)
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída. Cláusula sétima Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. Cláusula oitava Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Cláusula nona Ficam revogados os Convênios ICMS 49/95, 26/96 e 77/05. Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Uniáo, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a essa publicação.