Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
646/2023
12/28/2023
12/28/2023
1
28/12/2023
Ver art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 646, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
. Publicado no DOE de 28.12.2023, Ediçao Extra nº 04.


CONSIDERANDO que, em sede de processo administrativo tributário, os prazos são contados em dias úteis, a teor do disposto no caput do artigo 20 da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008 (DOE da mesma data), que “dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências”, atendida a redação conferida ao dispositivo pela Lei n° 11.286, de 11 de janeiro de 2021 (DOE de 12/01/2021);

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o § 6° acrescentado ao invocado artigo 20 pela mesma Lei n° 11.286/2021, “todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive,...”;

CONSIDERANDO o teor da decisão prolatada por maioria de votos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento virtual da ADI n° 3199, realizado no período de 10 a 17 de abril de 2020, em que funcionou como Relator o Ministro Roberto Barroso, tendo sido publicado o acórdão em 12/05/2020;

CONSIDERANDO, igualmente, o resultado do julgamento virtual dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, realizado no período de 13 a 20 de maio de 2022;

CONSIDERANDO que, em decorrência dos aludidos julgamentos, foram definidas as competências fiscalizatórias das categorias integrantes do Grupo TAF, inclusive quanto à constituição do crédito tributário e do julgamento das respectivas defesas, dando azo à edição do Decreto n° 873, de 23 de março de 2021 (DOE da mesma data), pelo qual foi instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e;

CONSIDERANDO também que, em homenagem à objetividade do texto normativo, recomenda-se a supressão dos dispositivos que perderam seu objeto e/ou sua função;

CONSIDERANDO a atual estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 507, de 24 de outubro de 2023 (DOE de 25/10/2023), em combinação com as atribuições detalhadas pelo Regimento Interno da referida Secretaria, aprovado pelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022);

D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 4° ao artigo 926, com a seguinte redação:

“Art. 926 (...)
(...)
§ 4° Para fins de contagem do prazo referido no inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

II - dada nova redação à íntegra do artigo 938-A, com a redação assinalada:

“Art. 938-A Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.

§ 1°-A Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1°-B Para os fins do disposto no § 1°-A deste artigo, na contagem dos prazos fixados em dias não serão computados os sábados, domingos, bem como os feriados e pontos facultativos fixados pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1°-C Ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos fixados para práticas de atos no respectivo processo administrativo tributário.

§ 1°-D Não se computam no prazo fixado os dias úteis compreendidos entre 20 de dezembro de cada ano e 20 de janeiro do ano seguinte, inclusive, permanecendo suspensa a exigibilidade da providência durante o aludido período e até o transcurso do número de dias úteis subsequentes, necessários para a complementação do referido prazo, ressalvadas as hipóteses em que houver a efetivação da apresentação da defesa no seu curso.

§ 1°-E A suspensão de que tratam os §§ 1°-C e 1°-D garante exclusivamente o direito à defesa pertinente e, quando não houver a sua apresentação no prazo assinalado de acordo com o referido § 1°-D:
I - não modifica a data do vencimento fixado para o pagamento do tributo cujo vencimento ocorrer no período alcançado pela suspensão;
II - não modifica o termo de início da incidência dos acréscimos legais pertinentes;
III - não assegura os benefícios da espontaneidade, nem qualquer redução de acréscimos legais e/ou penalidades, cujo vencimento ocorrer durante o período de suspensão.

§ 1°-F A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.

§ 1°-G Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito de o sujeito passivo praticar o respectivo ato, acarretando, se for o caso, a exigência dos acréscimos legais e/ou penalidades pertinentes desde o termo final definido como prazo regulamentar para o respectivo pagamento.
§ 1°-H O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos prazos pertinentes ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036, bem como aos processos disciplinados nos artigos 994 a 1.025.”

III - alterado o inciso V do § 1° do artigo 960, conforme segue:

“Art. 960 (...)
(...)

§ 1° (...)
(...)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;
(...).”

IV - acrescentado o § 4° ao artigo 961, com a seguinte redação:

“Art. 961 (...)

(...)

§ 4° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

V - acrescentado o § 3° ao artigo 962, conforme segue:

“Art. 962 (...)

(...)

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

VI - alterado o inciso II do § 1° do artigo 963, conforme segue:

“Art. 963 (...)

§ 1° (...)
(...)
II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;
(...).”

VII - acrescentado o § 3° ao artigo 964, com a seguinte redação:

“Art. 964 (...)

(...)

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

VIII - alterados os incisos III e V do § 2° e o inciso I do § 4° do artigo 965, ficando acrescentado o § 4°-A ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 965 (...)

(...)

§ 2° (...)
(...)
III - vencerá em 30 (trinta) dias úteis, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
(...)
V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva emissão.

(...)

§ 4° (...)
I - em até 3 (três) dias úteis, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;
(...)

§ 4°-A Para fins de contagem dos prazos referidos nos incisos III e V do § 2° e no inciso I do § 4° deste artigo, inclusive quando para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste preceito, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...).”

IX - acrescentado o § 3° ao artigo 966, conforme segue:

“Art. 966 (...)

(...)

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

X - revogados os artigos 967-A e 967-B;

XI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 968, com a seguinte redação:

“Art. 968 (...)

(...)

§ 1°-A Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”
(...).”

XII - acrescentado o § 6°-A ao artigo 971, conforme segue:

“Art. 971 (...)
(...)

§ 6°-A Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

(...).”

XIII - alterado o inciso II do artigo 973, conforme segue:

“Art. 973 (...)
(...)
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data recebimento, com observância do disposto no artigo 638-A;
(...).”

XIV - acrescentado o § 4°-A ao artigo 974, com a seguinte redação:

“Art. 974 (...)

(...)

§ 4°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 4° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...).”

XV - acrescentado o parágrafo único ao artigo 976, como segue:

“Art. 976 (...)

(...)

Parágrafo único Para fins de contagem do prazo a que se refere o XXIII do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XVI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 977, como segue:

“Art. 977 (...)
(...)

§ 1°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 1° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...).”

XVII - acrescentado o § 28-D ao artigo 979, com a redação assinalada:

“Art. 979 (...)

(...)

§ 28-D Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

(...).”

XVIII - acrescentado o § 21 ao artigo 980, com a seguinte redação:

“Art. 980 (...)

(...)

§ 21 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XIX - acrescentado o § 6° ao artigo 982, como segue:

“Art. 982 (...)

(...)

§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XX - alterado o § 6° do artigo 984, na forma adiante indicada:

“Art. 984 (...)

(...)

§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXI - restabelecido o parágrafo único ao artigo 985, com a redação assinalada:

“Art. 985 (...)

Parágrafo único Respeitados os prazos assinalados no caput deste artigo, na respectiva contagem, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXII - acrescentado o § 11-A ao artigo 986, conforme segue:

“Art. 986 (...)

(...)

§ 11-A Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

(...).”

XXIII - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 1.003, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 1.003 (...)

§ 1° (...)

§ 2° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXIV - acrescentado o § 3° ao artigo 1.006, com a seguinte redação:

“Art. 1.006 (...)

(...)

§ 3° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXV - acrescentado o § 10 ao artigo 1.008, com a seguinte redação:

“Art. 1.008 (...)

(...)

§ 10 Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXVI - acrescentado o § 4° ao artigo 1.023, com a seguinte redação:

“Art. 1.023 (...)

(...)

§ 4° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXVII - acrescentado o § 10 ao artigo 1.028, com a seguinte redação:

“Art. 1.028 (...)

(...)

§ 10 Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXVIII - acrescentado o § 11 ao artigo 1.031, nos seguintes termos:

“Art. 1.031 (...)

(...)

§ 11 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXIX - acrescentado o § 14 ao artigo 1.032, nos seguintes termos:

“Art. 1.032 (...)

(...)

§ 14 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.”

XXX - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023, (DOE de 27/12/2023), em combinação com as atribuições definidas pelo respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:
DispositivoRemissão a unidade fazendáriaSubstituir por:
a)
Art. 961, § 1°Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCITSuperintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM
b)
Art. 963, caputCoordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRPCoordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCR/SUIRP
c)
Art. 965, § 1°coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIScoordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS
d)
Art. 966, § 1°, Idas Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFISda Superintendência de Fiscalização - SUFIS

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos atos processuais cujos vencimentos para a respectiva prática ocorrerem a partir de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda