Texto: DECRETO N° 646, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. . Publicado no DOE de 28.12.2023, Ediçao Extra nº 04.
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o § 6° acrescentado ao invocado artigo 20 pela mesma Lei n° 11.286/2021, “todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive,...”;
CONSIDERANDO o teor da decisão prolatada por maioria de votos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento virtual da ADI n° 3199, realizado no período de 10 a 17 de abril de 2020, em que funcionou como Relator o Ministro Roberto Barroso, tendo sido publicado o acórdão em 12/05/2020;
CONSIDERANDO, igualmente, o resultado do julgamento virtual dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, realizado no período de 13 a 20 de maio de 2022;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos aludidos julgamentos, foram definidas as competências fiscalizatórias das categorias integrantes do Grupo TAF, inclusive quanto à constituição do crédito tributário e do julgamento das respectivas defesas, dando azo à edição do Decreto n° 873, de 23 de março de 2021 (DOE da mesma data), pelo qual foi instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e;
CONSIDERANDO também que, em homenagem à objetividade do texto normativo, recomenda-se a supressão dos dispositivos que perderam seu objeto e/ou sua função;
CONSIDERANDO a atual estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 507, de 24 de outubro de 2023 (DOE de 25/10/2023), em combinação com as atribuições detalhadas pelo Regimento Interno da referida Secretaria, aprovado pelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022); D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 4° ao artigo 926, com a seguinte redação:
“Art. 926 (...) (...) § 4° Para fins de contagem do prazo referido no inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” II - dada nova redação à íntegra do artigo 938-A, com a redação assinalada:
“Art. 938-A Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
§ 1°-A Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1°-B Para os fins do disposto no § 1°-A deste artigo, na contagem dos prazos fixados em dias não serão computados os sábados, domingos, bem como os feriados e pontos facultativos fixados pelo Estado de Mato Grosso.
§ 1°-C Ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos fixados para práticas de atos no respectivo processo administrativo tributário.
§ 1°-D Não se computam no prazo fixado os dias úteis compreendidos entre 20 de dezembro de cada ano e 20 de janeiro do ano seguinte, inclusive, permanecendo suspensa a exigibilidade da providência durante o aludido período e até o transcurso do número de dias úteis subsequentes, necessários para a complementação do referido prazo, ressalvadas as hipóteses em que houver a efetivação da apresentação da defesa no seu curso.
§ 1°-E A suspensão de que tratam os §§ 1°-C e 1°-D garante exclusivamente o direito à defesa pertinente e, quando não houver a sua apresentação no prazo assinalado de acordo com o referido § 1°-D: I - não modifica a data do vencimento fixado para o pagamento do tributo cujo vencimento ocorrer no período alcançado pela suspensão; II - não modifica o termo de início da incidência dos acréscimos legais pertinentes; III - não assegura os benefícios da espontaneidade, nem qualquer redução de acréscimos legais e/ou penalidades, cujo vencimento ocorrer durante o período de suspensão.
§ 1°-F A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
§ 1°-G Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito de o sujeito passivo praticar o respectivo ato, acarretando, se for o caso, a exigência dos acréscimos legais e/ou penalidades pertinentes desde o termo final definido como prazo regulamentar para o respectivo pagamento. § 1°-H O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos prazos pertinentes ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036, bem como aos processos disciplinados nos artigos 994 a 1.025.” III - alterado o inciso V do § 1° do artigo 960, conforme segue:
“Art. 960 (...) (...)
§ 1° (...) (...) V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A; (...).” IV - acrescentado o § 4° ao artigo 961, com a seguinte redação:
“Art. 961 (...)
(...)
§ 4° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” V - acrescentado o § 3° ao artigo 962, conforme segue:
“Art. 962 (...)
§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” VI - alterado o inciso II do § 1° do artigo 963, conforme segue:
“Art. 963 (...)
§ 1° (...) (...) II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A; (...).” VII - acrescentado o § 3° ao artigo 964, com a seguinte redação:
“Art. 964 (...)
§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” VIII - alterados os incisos III e V do § 2° e o inciso I do § 4° do artigo 965, ficando acrescentado o § 4°-A ao referido artigo, conforme segue: “Art. 965 (...)
§ 2° (...) (...) III - vencerá em 30 (trinta) dias úteis, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; (...) V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva emissão.
§ 4° (...) I - em até 3 (três) dias úteis, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação; (...)
§ 4°-A Para fins de contagem dos prazos referidos nos incisos III e V do § 2° e no inciso I do § 4° deste artigo, inclusive quando para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste preceito, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (...).” IX - acrescentado o § 3° ao artigo 966, conforme segue:
“Art. 966 (...)
§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” X - revogados os artigos 967-A e 967-B; XI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 968, com a seguinte redação:
“Art. 968 (...)
§ 1°-A Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” (...).” XII - acrescentado o § 6°-A ao artigo 971, conforme segue:
“Art. 971 (...) (...)
§ 6°-A Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...).” XIII - alterado o inciso II do artigo 973, conforme segue:
“Art. 973 (...) (...) II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data recebimento, com observância do disposto no artigo 638-A; (...).” XIV - acrescentado o § 4°-A ao artigo 974, com a seguinte redação:
“Art. 974 (...)
§ 4°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 4° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (...).” XV - acrescentado o parágrafo único ao artigo 976, como segue:
“Art. 976 (...)
Parágrafo único Para fins de contagem do prazo a que se refere o XXIII do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XVI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 977, como segue:
“Art. 977 (...) (...)
§ 1°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 1° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (...).” XVII - acrescentado o § 28-D ao artigo 979, com a redação assinalada:
“Art. 979 (...)
§ 28-D Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...).” XVIII - acrescentado o § 21 ao artigo 980, com a seguinte redação:
“Art. 980 (...)
§ 21 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XIX - acrescentado o § 6° ao artigo 982, como segue:
“Art. 982 (...)
§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XX - alterado o § 6° do artigo 984, na forma adiante indicada:
“Art. 984 (...)
§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XXI - restabelecido o parágrafo único ao artigo 985, com a redação assinalada:
“Art. 985 (...)
Parágrafo único Respeitados os prazos assinalados no caput deste artigo, na respectiva contagem, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XXII - acrescentado o § 11-A ao artigo 986, conforme segue:
“Art. 986 (...)
§ 11-A Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...).” XXIII - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 1.003, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 1.003 (...)
§ 1° (...)
§ 2° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XXIV - acrescentado o § 3° ao artigo 1.006, com a seguinte redação:
“Art. 1.006 (...)
§ 3° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XXV - acrescentado o § 10 ao artigo 1.008, com a seguinte redação:
“Art. 1.008 (...)
§ 10 Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XXVI - acrescentado o § 4° ao artigo 1.023, com a seguinte redação:
“Art. 1.023 (...)
§ 4° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XXVII - acrescentado o § 10 ao artigo 1.028, com a seguinte redação:
“Art. 1.028 (...)
§ 10 Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XXVIII - acrescentado o § 11 ao artigo 1.031, nos seguintes termos:
“Art. 1.031 (...)
§ 11 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XXIX - acrescentado o § 14 ao artigo 1.032, nos seguintes termos:
“Art. 1.032 (...)
§ 14 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” XXX - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023, (DOE de 27/12/2023), em combinação com as atribuições definidas pelo respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue: