Texto: DECRETO Nº 1.502, DE 28 DE MAIO DE 2018. . Vide Atos COTEPE/PMPF 9/2018 e 10/2018.
CONSIDERANDO a paralisação geral dos caminhoneiros e o consequente desabastecimento de combustível em todo o Estado;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.496, de 26 de maio de 2018, que declarou situação de emergência no Estado de Mato Grosso, admitindo a instituição de medidas de exceção para enfrentamento da crise instalada;
CONSIDERANDO que é necessária a adoção de medidas emergenciais, com vigência em caráter excepcional e transitório, para auxiliar no restabelecimento do suprimento dos estoques de combustíveis no território estadual;
CONSIDERANDO, contudo, que a definição de regras emergenciais, com reflexos no cálculo do valor do ICMS, em relação às operações com combustíveis, hão que ser deliberadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO, porém, que, no cenário em que atualmente se apresenta o abastecimento de combustíveis no País, inclusive no Estado de Mato Grosso, não é prudente a edição de ato com reflexos para maior na tributação do ICMS incidente nas operações com esses produtos;
D E C R E T A: Art. 1° Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a não alterar os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, relativos a operações com combustíveis, para a primeira quinzena de junho de 2018.
Parágrafo único Para fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar as providências necessárias para que a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ não inclua no ato pertinente à primeira quinzena de junho de 2018, os valores relativos ao Estado de Mato Grosso. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de maio de 2018, 197° da Independência e 130° da República.