Texto: DECRETO Nº 2.418, DE 03 DE JULHO DE 2014. . Consolidado até o Decreto 254/2019.
§ 1º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT informará semestralmente, até o dia 15 do mês subseqüente, por Resolução, os valores a serem aplicados nas unidades prisionais das comarcas de origem da arrecadação, procedendo-se para seu cálculo conforme os termos que se seguem: I - no dia de encerramento do semestre, apura-se o saldo total do período discriminando o valor da arrecadação por comarcas; II - calcula-se a média per capita da arrecadação, considerando-se para tanto o número total da população carcerária do Estado na mesma data, incluindo os regimes fechado, semi aberto e aberto; III - distribuem-se segundo a comarca de origem da arrecadação, cotas correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação efetuada naquela comarca; IV - para a distribuição do saldo remanescente, excluem-se as comarcas onde a cota de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação própria tiver sido superior à média per capita multiplicada pela população carcerária da comarca e calcula-se o saldo remanescente dividido pela população carcerária remanescente, distribuindo-se os valores pela média per capita às respectivas comarcas;
§ 2º Para a distribuição do saldo remanescente deve-se levar em consideração que os Municípios não poderão receber menos de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação efetuada na respectiva comarca, exigência do § 2° do art. 4° da Lei Complementar n° 498/2013. Art. 5º As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação estadual, observando o preconizado, em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual. (Nova redação dada pelo Decreto 254/19)
§ 3º No preenchimento do DAR, no campo município, escolher o de origem da multa. Art. 6º O Conselho Diretor se reunirá por convocação de seu Presidente, sendo necessário quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus integrantes. Art. 7º A execução dos recursos do FUNPEN/MT, respeitando a distribuição pelas comarcas, será feita de forma integrada aos programas e ações da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.
Parágrafo único. O Conselho Diretor do FUNPEN/MT definirá as prioridades dentre as elencadas no Art. 4° deste Decreto. Art. 8º O Conselho Diretor é composto por 07 (sete) membros, nos termos do Art. 3° da Lei Complementar nº 498/2013. Art. 9º O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública (Nova redação dada pelo Decreto 254/19)