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LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 04 DE JULHO DE 2013.
. Autor: Poder Executivo
. Consolidada ate a LC 749/22
. Republicada no DOE de 05/07/13, p. 01, por ter saído incorreta no DOE 04/07/13, p. 01.
. Regulamentada pelo Decreto 2.418/14.
. Alterada pela LC 749/2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que terá por objetivo proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à manutenção, modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela LC 749/2022)


Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN/MT:
I - os provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
II - as multas criminais e prestações pecuniárias, aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado de Mato Grosso, respectivamente, nos termos do inciso I do Art. 43 e do Art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal;
III - os oriundos de confisco ou provenientes de alienação de bens perdidos em favor do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles destinados aos Fundos de que tratam a Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 e a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, bem como, os destinados ao Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FEA/MT;
IV - a prestação pecuniária, nos casos de conversão de pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 66, inciso V, “c” da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais;
V - as multas e prestações pecuniárias aplicadas por ocasião de transação penal, prevista no Art. 76 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
VI - as multas decorrentes de ações civis públicas, relativas à execução penal;
VII - o produto de alienação de bens de produção industrial, agropecuária e artesanal, oriundo dos estabelecimentos penais do Estado;
VIII - as taxas de administração de ajustes celebrados com terceiros, para utilização de mão-de-obra carcerária;
IX - as transferências financeiras da União e de municípios, bem como de suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista;
X - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do FUNPEN/MT;
XI - as doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
XII - os provenientes de convênios, contratos ou acordos, firmados com entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras;
XIII - a totalidade das fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal;
XIV - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
XV - os provenientes da cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica previsto na Lei nº 11.311, de 25 de fevereiro de 2021. (Acrescentado pela LC 749/2022)

§ 1º A destinação dos recursos a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo ao FUNPEN/MT, a critério do Poder Judiciário, ficará vinculada, especificamente, às respectivas sentenças criminais, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo é atribuição privativa da Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

§ 3º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação das finalidades previstas nesta lei complementar.

§ 4º Com relação aos recursos elencados neste artigo, as receitas efetivamente disponíveis ao FUNPEN/MT serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 5º (revogado) (Revogado pela LC 749/2022)


Art. 3º O FUNPEN/MT será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
II - Secretário Adjunto de Administração Penitenciária;
III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 01 (um) representante da Casa Civil;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso - SINDSPEN-MT; e
VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
VIII - 01 (um) representante do Ministério Público; (Acrescentado pela LC 551/14)
IX - 01 (um) representante do Poder Judiciário; (Acrescentado pela LC 551/14)
X - 01 (um) representante da Defensoria Pública (Acrescentado pela LC 551/14)

§ 1º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. (Nova redação dada pela LC 749/2022)

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa do FUNPEN/MT.

§ 3º As competências, atribuições e demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental Regulamentador. (Nova redação dada pela LC 749/2022)

§ 4º Os membros do Conselho de que trata esta lei serão nomeados pelo Governador do Estado, para período de 02 (dois) anos, sem direito a qualquer espécie de remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. Os recursos do FUNPEN/MT serão aplicados em: (Nova redação dada ao art. 4º e seus incs de I a XIII pela LC 749/2022)
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços penitenciários;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade e do internado;
VI - formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social da pessoa privada de liberdade e do egresso;
VIII - programa de assistência às vítimas de crime;
IX - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
X - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XI - cursos de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;
XII - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;
XIII - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade.
§ 1º Os recursos do FUNPEN/MT poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 749/2022) § 2º Do montante arrecadado para o FUNPEN/MT, 50% (cinquenta por cento) deverá retornar para a Comarca de origem, a fim de ser aplicado, necessariamente, conforme incisos I, II, IV e X, deste artigo.

Art. 5º (revogado) (Revogado pela LC 749/2022) Art. 5º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT prestará, anualmente, contas da sua aplicação ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva publicação. (Nova redação dada pela LC 749/2022)
Art. 7º O prazo de vigência do Fundo será indeterminado.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.



*Republicado por ter saído incorreto no D.O. 04.07.13.