Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
565/2011
07/29/2011
07/29/2011
6
29/07/2011
***

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 565, DE 29 DE JULHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 23, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2011, publicado em 26 de abril de 2011, pelo qual o Estado de Mato Grosso foi incluído nas disposições do Convênio ICMS 66/2008, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008, respeitadas as alterações coligidas pelo Convênio ICMS 148/2008, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2008, publicado em 29 de dezembro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 148 ao Anexo VII com a seguinte redação:

“Art. 148 Aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas: (cf. Convênio ICMS 66/2008, com alteração do Convênio ICMS 148/2008, combinado com a cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2011)

I – vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;

II – vagão coberto e fechado, 8606.91.00;

III – vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00.

Parágrafo único A isenção de ICMS prevista neste artigo aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.”

II – acrescentado o artigo 12 ao Anexo XII, com a redação adiante indicada:

“Art. 12 Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 até 26 de abril de 2011, por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2011)

I – vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;

II – vagão coberto e fechado, 8606.91.00;

III – vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas por empresa responsável pela locação de vagões para serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2° Não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do caput deste artigo os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Nota:

1. Convênio autorizativo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.