Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:66
Complemento:/2008
Publicação:08/07/2008
Ementa:Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 66, DE 4 DE JULHO DE 2008
. Consolidado até o Conv. ICMS 124/11.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 9/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.570/08.
. Alterado pelos Convênios ICMS 148/08, 124/11
. Adesão de MT, pelo Conv. ICMS 23/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual, realizada por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I - vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;
II - vagão coberto e fechado, 8606.91.00;
III - vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00;
IV - vagão de descarga automática, 8606.30.00; (Acrescido pelo Conv. ICMS 124/11)
V - vagão plataforma, 8606.99.00. (Acrescido pelo Conv. ICMS 124/11)

Parágrafo único. A isenção de ICMS prevista nesta cláusula aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte. (Acrescido o p. único pelo Conv. ICMS 148/08)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.