Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 7 DE ABRIL DE 2022 . Publicado no DOU de 11.04.2022, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 17/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.