Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2011
Publicação:07/13/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 56, DE 8 DE JULHO DE 2011
. Publicado no DOU de 13.07.11, p. 21, pelo Despacho 118/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.08.11, p. 59, pelo Ato Declaratório 11/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 611/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas, no período de 23 de abril de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com energia elétrica destinadas à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER e à Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD, que tenham ocorrido sem tributação do ICMS.

Cláusula terceira Fica incluído o Estado do Espírito Santo nas disposições do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.