Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:78
Complemento:/2018
Publicação:07/10/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 78/18, DE 5 DE JULHO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 102/2018.
. Publicado no DOU de 10.07.18, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.18, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR).
. Alterado pelo Convênio ICMS 102/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único da cláusula sétima-A fica acrescido ao Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita esta cláusula, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II da cláusula terceira.".

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula sétima-B do Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:".

Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula sétima-C ao Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"Cláusula sétima-C Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único da cláusula sétima-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea "a" do inciso II da cláusula terceira;
II - § 6º da cláusula sexta;
III - cláusula sétima.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX da cláusula quarta devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 102/18)
I - em relação à cláusula primeira, a partir da data da sua publicação até 30 de novembro de 2018;
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da sua publicação.