Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
133/2023
06/30/2023
06/30/2023
8
30/06/2023
30/06/2023

Ementa:Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2024.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 133/2023 - SEFAZ
. Publicado na Edição Extra do DOE de 30.06.2022, p. 08 a 15.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e pela Lei Complementar (Estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), pelo Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), bem como as disposições contidas na Portaria n° 042/2023-SEFAZ, de 27 de fevereiro de 2023 (DOE de 17/03/2023);

R E S O L V E:

Art. 1° Publicar os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2024.

Parágrafo único Os relatórios arrolados nos incisos deste parágrafo, constantes nos Anexos I, II e III desta portaria, detalham os números utilizados para cálculo preliminar dos índices de participação dos municípios:
I - ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados;
II - ACYPR 556 - Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice e;
III - ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2° Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes com pendência de confirmação ou regularização de valores declarados na Escrituração Fiscal Digital, a seguir relacionadas:

MUNICÍPIO
INSCRIÇÃO
MESES (ANO BASE 2022)
ALTO ARAGUAIA
136849920
SET
ALTO GARCAS
133762556
JAN
ALTO TAQUARI
132565480
SET
ALTO TAQUARI
132577003
MAI
ALTO TAQUARI
136496415
SET
ARAGUAIANA
139356797
MAI
BARRA DO BUGRES
132772574
JAN
CAMPO NOVO DO PARECIS
137635788
SET
CAMPOS DE JULIO
132498804
DEZ
CUIABA
137104057
DEZ
CUIABA
139720448
NOV
DENISE
133059715
JUL
DENISE
133595021
AGO
GAUCHA DO NORTE
138891648
MAR
ITANHANGA
133812340
OUT
JUARA
133355462
DEZ
NOVA MUTUM
137753462
DEZ
NOVA MUTUM
137821174
SET
NOVA NAZARE
138679096
MAR
NOVA OLIMPIA
132415518
JUL
NOVA XAVANTINA
136458050
NOV
PONTES E LACERDA
137609175
AGO E SET
PORTO ALEGRE DO NORTE
135016894
JUN
POXOREO
137811160
MAR
PRIMAVERA DO LESTE
137306385
AGO
QUERENCIA
132343304
ABR
QUERENCIA
139236511
JUL
RIBEIRAO CASCALHEIRA
133132978
SET E OUT
RONDONOPOLIS
137635770
MAR
SANTA CRUZ DO XINGU
135476909
JAN E FEV
SANTO AFONSO
138646953
FEV
SAO FELIX DO ARAGUAIA
137871716
AGO
SAO JOSE DO XINGU
133263878
JUN
SAO JOSE DO XINGU
138066795
AGO
SINOP
132324733
DEZ
SINOP
137237642
FEV
SORRISO
139022686
DEZ
TABAPORA
134809726
JUN
TAPURAH
132701200
MAI
TAPURAH
137728140
AGO
VARZEA GRANDE
138245347
NOV
VARZEA GRANDE
139073809
FEV E MAR
VARZEA GRANDE
139486828
NOV

Art. 3° Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para apresentação de impugnações dirigidas à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria.

§ 1° As impugnações relativas aos critérios contidos nos incisos II, III e VI, bem como os do § 1°, todos do artigo 3° do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), deverão ser protocolizadas junto aos órgãos neles mencionados.

§ 2° Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via SIGADOC)

ACYPR535 - Relação dos índices apurados.pdf

ACYPR556 - Valores Utilizados para o cálculo do índice.pdf

ACYPR600 - Relação de valores adicionados dos municípios.pdf