Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31/2017
02/13/2017
02/16/2017
16
16/02/2017
16/02/2017

Ementa:Altera a Portaria n° 84/2007, de 27/09/2007 (DOE 02/10/2007) que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais
PAC-e/RUC-e
Alterou/Revogou:DocLink para 84 - Alterou a Portaria 84/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 031/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 84/2007, de 27/09/2007 (DOE 02/10/2007) que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o preâmbulo para se adequar a segunda fundamentação exarada na motivação do Ato, conferindo-lhe a redação que segue:
"CONSIDERANDO a necessidade de coleta e cruzamento de informações acerca de operações triangulares descritas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - alterado o § 2° do artigo 6°, bem como acrescentado o § 6° ao citado artigo, como segue:
“Art. 6°..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2° Como requisito prévio ao procedimento estabelecido no § 1°, deverá ser emitida no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Certidão Negativa de Débito - CND-e do estabelecimento requerente da autorização de crédito e do emitente do documento fiscal com finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, a qual, deverá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte.
....................................................................................................................................
§ 6° O Sistema PAC-e/RUC-e:
I - aceitará a inserção do documento fiscal gerador do crédito pleiteado a partir do 1° (primeiro) dia útil do segundo mês subsequente a emissão do referido documento fiscal;
II - verificará se o contribuinte requerente da autorização de crédito e o emitente do documento fiscal estão regulares com a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.”

III - acrescentado o inciso VI ao artigo 7°, bem como alterado o § 6° do referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 7°..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - o número do documento de arrecadação relativo a nota fiscal que originou o crédito pleiteado.
....................................................................................................................................
§ 6° Se o contribuinte requerente da autorização de crédito e/ou o emissor do documento fiscal que gerou o crédito fiscal pleiteado estiverem com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não será gerado o PAC-e, pelo que ficará o requerente, credenciado na SEFAZ/MT, impedido, de modo automático, de promover a prestação das demais informações no Sistema PAC-e/RUC-e.”

IV - alterado o § 2° do artigo 8°, bem como acrescentado o § 3° ao artigo citado, conforme segue:
“Art. 8°..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2° Não haverá limite de quantidade de documento fiscal em cada PAC-e, desde que emitidos no mesmo mês/ano civil e respeitada a vedação estabelecida no § 1°.

§ 3° Na emissão do PAC-e, o contribuinte requerente deverá informar o número do documento de arrecadação relativo à operação que deu origem ao crédito pleiteado, quando se tratar de operação sujeita ao pagamento antecipado do imposto devido.”

V - acrescentado o inciso VI ao artigo 9°, como segue:
“Art. 9°..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - documento de arrecadação relativo à operação que deu origem ao crédito pleiteado, quando se tratar de operação sujeita ao pagamento antecipado do imposto devido.
...................................................................................................................................”

VI - alterado o caput do artigo 10, na forma assinalada:
“Art. 10 Quando houver pendência do requerente da autorização de crédito e/ou do emissor do documento fiscal que gerou o crédito fiscal pleiteado, que impossibilite a emissão da CND-e ou da CPND-e, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, no Sistema PAC-e/RUC-e, e o contribuinte será impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento de crédito, até que sejam sanadas as irregularidades correspondentes.
...................................................................................................................................”

VII - alterada a denominação da Seção II do Capítulo III, bem como alterado o artigo 12, da seguinte forma:
Seção II
“Da aprovação do crédito pleiteado

“Art. 12 Se o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada em até 30 (trinta) dias do cadastramento do pedido no Sistema PAC-e/RUC-e.

Parágrafo único Dentro do prazo previsto no caput deste artigo a GCRF/SUCCD deverá efetuar cruzamentos entre as informações declaradas no PAC-e com as constantes na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e nos bancos de dados da SEFAZ para a consequente autorização do crédito solicitado.”

VIII - revogado o inciso II do artigo 13, bem como acrescentado o parágrafo único ao citado artigo, com a seguinte redação:
“Art. 13.........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - revogado;
....................................................................................................................................

Parágrafo único O crédito referente a aquisição de energia elétrica fornecida por concessionária mato-grossense será autorizado mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process, devendo ser anexado ao pedido os documentos previstos nos incisos I, II e na alínea b do inciso IV do artigo 9° desta portaria.”

IX - alterada a denominação da Seção III do Capítulo III, bem como alterado o artigo 15, na forma assinada:
Seção III
“Do PAC-e nas operações omissas no SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou no Banco de Dados da Sefaz/MT

Art. 15 O indeferimento sumário e automático de que trata o artigo 10, aplica-se, também, quando o documento fiscal que instruir o pedido não constar na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, hipótese em que o contribuinte ficará, igualmente, impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida respectiva inserção no banco de dados específico.”

X - alterado o artigo 19, na forma assinalada:
“Art. 19 Nas operações internas, quando os documentos fiscais pertinentes não constarem na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, na forma indicada no artigo 10, ficando o contribuinte impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida pelo Armazém Geral a respectiva inserção no banco de dados específico.”

XI - revogado o § 4° do artigo 39;

XII - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cuja nomenclatura foram alteradas com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
DispositivoRemissão à unidade fazendária:Substituir pela unidade fazendária
Art. 3°, caputGerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUICGerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD
Art. 3°, § 2°Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIORGerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP
Art. 4°, caputGCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 4°, IIISuperintendente de Informações do ICMSSuperintendente de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa
Art. 4°, § 1°GCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 14GCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 21, § 1°Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUACGerência Regional de Atendimento da Superintendência Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC
Art. 21, § 1°GCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 21, § 4°GCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 32, caputGCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 32, § 1°GCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 32, § 3°GCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 33Assessoria Jurídica FazendáriaUnidade de Serviços Jurídicos Fazendários
Art. 34, caputGCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 35, caputGCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 36, caputGCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 36, Parágrafo únicoGCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 37GCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 38, § 1°Superintendência de Informações do ICMSSuperintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa
Art. 44, § 2°GCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 52, IIIGCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 53GCCA/SUICGCRF/SUCCD
Art. 57Superintendência de Informações do ICMSSuperintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de fevereiro de 2017.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)