Texto: DECRETO Nº 625, DE 04 DE JULHO DE 2016. . Consolidado até o Decreto 1.595/2022 . Vide COMUNICADO VOE MT 001/2023/SEDEC, COMUNICADO VOE MT 003/2024.
Parágrafo único Os benefícios fiscais previstos neste decreto, ressalvada a deliberação pela não manutenção do Programa, e desde que atendidas as condições, vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Acrescentado pelo Dec. 309/19) Art. 3° O Programa VOE MT, instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, congregará e compatibilizará as ações do governo do Estado voltadas para a ampliação, diversificação e o desenvolvimento do transporte de cargas e passageiros no território mato-grossense, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
§ 1º Para os fins previstos na Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016 e neste regulamento, considera-se: (Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Dec. 1.149/2021)
§ 1° As empresas interessadas poderão se enquadrar para operar as rotas aéreas previstas nos incisos I e II, cumulativamente ou não, desde que respeitadas as demais disposições previstas neste regulamento.
§ 2° Para os fins previstos neste artigo considera-se: I - voo regional: o voo cuja origem, conexão ou destino sejam realizados entre municípios localizados em território mato-grossense; II - voo nacional: o voo cuja origem, conexão ou destino seja realizado entre município no território mato-grossense e outra unidade da federação; III - voo internacional: o voo cuja origem, conexão ou destino seja realizado entre município no território mato-grossense e outro país. Art. 5°-A A fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto também fica condicionada à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. (efeitos 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 309/19)
§ 1° Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no caput deste artigo, o beneficiário deverá: I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária; II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, contendo todas as suas prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação; III - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A falta de regularidade fiscal prevista no § 1° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 2° deste artigo.
§ 4° Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.
§ 1° Na hipótese do número de municípios efetivamente atendidos com voos regulares pela empresa aérea beneficiada ser inferior ao número de municípios previstos de atendimento no credenciamento, a redução de base de cálculo prevista nos incisos I a V deste artigo será concedida conforme o número de municípios efetivamente atendidos.
§ 2° O transporte aéreo regular internacional onde destino, origem ou conexão seja realizado em um município mato-grossense também será considerado para fins dos quantitativos mínimos previstos nos incisos I a V deste artigo.
§ 3° O benefício previsto no inciso VI deste artigo se aplica exclusivamente para aquisição de combustíveis e lubrificantes para uso nos voos internacionais regulares onde destino, origem ou conexão seja realizada em um município mato-grossense.
§ 4° Para fruição do benefício previsto no inciso VI deste artigo, poderá ser dispensado os requisitos previstos no artigo 5° deste regulamento em face do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância das condições disciplinadas na cláusula primeira do Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975.
§ 5° Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos na lei e neste regulamento com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.
Art. 7° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.149/2021)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá acessar o Sistema RCR e prestar as seguintes informações e declarações, mediante assinatura eletrônica: I - os dados identificativos do interessado; II - os dados identificativos do empreendimento; III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal; IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo junto a SEFAZ, mediante RCR, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto; VI - a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer o referido prazo; VII - a ciência de que, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização; VIII - a opção para o uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.
§ 2° A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetuarem a adesão ao Programa no mês anterior, considerando os relatórios gerados pelo Sistema Registro e Controle da Renúncia - RCR, disponibilizados pela SEFAZ. § 3° O início da fruição do benefício fiscal, de que trata este decreto, independe da publicação da resolução referida no § 2° deste artigo, respeitado o disposto no inciso IV do § 1° do mesmo preceito. § 4° As empresas beneficiárias deverão manter em arquivo, sob sua guarda e reponsabilidade, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado, as seguintes informações e/ou documentos: I - as rotas aéreas beneficiadas - origem/escala/destino; II - voos planejados registrados no Sistema de Registro de Operações - SIROS; III - cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; IV - a razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF da(s) empresa (s) fornecedora(s) de querosene de aviação - QAV; V - instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) da rota aérea informada, quando for o caso; VI - comprovação da instalação de oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso.
§ 5° Na hipótese de fruição do benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 1° As empresas beneficiárias deverão fornecer as informações e acessos necessários ao fiel cumprimento do programa, sem qualquer ônus ao erário público.
§ 2° Na hipótese de detecção de problemas na execução do Programa VOE MT ou descumprimento das condições previstas na lei e neste regulamento, a empresa beneficiária poderá ter o benefício suspenso ou, ainda, ser desenquadrada do programa, respeitadas as disposições previstas neste regulamento. Art. 18 Sem prejuízo do disposto no artigo 10-A deste decreto, as empresas de transporte aéreo credenciadas no Programa VOE MT deverão encaminhar relatório semestral à SEDEC, contendo as seguintes informações: I - rotas aéreas regulares efetivamente em funcionamento no período; (Nova redação dada ao caput e incs pelo Dec. 1.149/2021) II - quantidade semanal de voos no período; III - quantidade de voos realizados no período; IV - quantidade de querosene de aviação - QAV adquirida com benefício do Programa VOE MT no período; V - a razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF da(s) empresa (s) fornecedora(s) de querosene de aviação - QAV; VI- cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; VII - instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) da rota aérea informada, quando for o caso; VIII - comprovação da instalação de oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso.
§ 1°-A O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado até o dia 30 de julho de cada ano, relativamente às informações referentes ao 1° semestre e até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte para as informações relativas ao 2° semestre do ano anterior, independentemente da data de credenciamento do contribuinte ao Programa Voe MT. (Acrescentado pelo Dec. 1.149/2021)
§ 2° As empresas de transporte aéreo enquadradas no programa deverão relatar, imediatamente, à SEDEC, qualquer redução na quantidade de rotas aéreas regulares previstas, para análise e providências necessárias.
§ 3° A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo poderá ensejar a suspensão ou desenquadramento da empresa beneficiária, respeitadas as disposições previstas neste regulamento.
§ 1° A execução de parte do trecho ou de rota aérea mediante parceria não despersonaliza as envolvidas, ainda que se tratem de empresas pertencentes ao mesmo grupo.
§ 2° Na hipótese em que parte do trecho ou da rota aérea for executada mediante parceria, nos termos deste artigo, cada empresa parceira, envolvida na execução, deverá obter o credenciamento de que trata o artigo 10-A.
§ 3° Para fins de definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável quando parte do trecho ou da rota aérea for executada mediante parceria, será considerada a soma do total de municípios atendidos, em conjunto, por cada parceira.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, para fins de fruição dos benefícios do Programa VOE MT: I - cada empresa parceira deverá, isoladamente, atender as condições determinadas neste decreto, especialmente nos artigos 5°, 5°-A, 10-A, 18 e 19, exceto quanto ao requisito previsto no inciso VI do caput do artigo 5°, cujo atendimento por qualquer das parceiras se comunica às demais; II - quando a parceria for estabelecida entre empresas já credenciadas nos termos do artigo 10-A, a SEDEC efetuará a revisão do percentual de benefício a que passam as envolvidas a fazer jus, respeitado o disposto no § 3° deste artigo; III - cada parceira deverá apresentar o relatório exigido no artigo 18, prestando as informações acerca dos trechos que executar, bem como indicando os dados identificativos das demais parceiras e os municípios atendidos pelas mesmas.
§ 5° Na hipótese de perda do direito ao benefício por qualquer das parceiras: I - serão excluídos para fins da definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável nos termos do artigo 6°, os municípios atendidos exclusivamente pela parceira que perder o direito à fruição do benefício; II - implicará a adequação do percentual do benefício ao correspondente ao número de munícipios atendidos.
§ 6° Ainda na hipótese tratada no § 5° deste artigo, se a comprovação do atendimento ao disposto no inciso VI do caput do artigo 5° houver sido efetuada pela parceira que perdeu o direito ao benefício, caberá às demais oferecer a comprovação do respectivo atendimento.
§ 1° Na hipótese de perda dos incentivos fiscais motivada por uma das condutas elencadas nos incisos I a VI deste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva.
§ 2° O Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do benefício fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular pela empresa aérea, com os acréscimos legais.
§ 3° A responsabilização tributária pela eventual fruição indevida do benefício recairá, exclusivamente, sobre as empresas aéreas beneficiárias do incentivo fiscal, salvo nos casos em que o fornecedor do lubrificante e/ou combustível venha a descumpri-lo, tendo sido ele regularmente notificado da efetiva alteração da faixa de redução de base de cálculo do ICMS prevista neste regulamento. Art. 24 A redução do benefício e o descredenciamento da empresa beneficiada serão realizados por ato unilateral do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 1.149/2021)
§ 1° Sem prejuízo do atendimento a outros requisitos formais e materiais, no Termo de Opção exigido no inciso II do caput deste artigo, obrigatoriamente, deverá constar, pelo menos, a declaração da empresa aérea quanto: I - a ter efetivado o registro da opção no Sistema RCR; II - à quantidade de munícipios atendidos, com o respectivo arrolamento; III - ao número de voos semanais com a indicação do respectivo trecho ou rota regular; IV - no caso de parceria, ao número de municípios atendidos pelas empresas parceiras, identificando cada uma e a quantidade de municípios atendidos e os respectivos nomes; V - ao percentual de redução de base de cálculo, definido pelo número de municípios atendidos, conforme arrolamento nos incisos do caput do artigo 6°, com indicação do dispositivo aplicado ao caso; VI - à obrigação de comunicar ao fisco e à SEDEC a exclusão de qualquer município na relação daqueles atendidos pela empresa aérea ou por suas parceiras, até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da cessação do atendimento ao município, mediante apresentação de Termo de Opção substitutivo com a redução do percentual do benefício, se for o caso; VII - no caso de parceria, quando o atendimento da condição prevista no inciso VI do caput do artigo 5° deste decreto for efetuado por empresa parceira, a ciência de que o encerramento das atividades da oficina pela parceira, bem como o desfazimento da parceria implicarão a perda do direito de fruição do benefício pela empresa signatária; VIII - à obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal; IX - à ciência de que a fruição do benefício somente terá início após a publicação pela SEDEC do comunicado de que trata o artigo 26-C, exceto para beneficiários regularmente credenciados previamente à publicação do Decreto que definiu o acréscimo deste artigo, para os quais fica resguardada a continuidade na fruição do benefício, desde que observadas as demais condições fixadas na legislação, especialmente a disposição contida no artigo 26-D; X - à ciência de que o Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do benefício fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular pela empresa aérea; XI - à ciência de que deverá atualizar o registro da sua opção no Sistema RCR até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para a complementação dos dados necessários à definição do percentual e controle da fruição do benefício, nos termos deste decreto, por meio do aludido Sistema informatizado.
§ 2° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 3 (três) dias úteis após o respectivo recebimento, o Termo de Opção no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 3° O Termo de Opção exigido no inciso II do caput deste artigo: I - será registrado no CREDESP previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital; II - vigorará em caráter precário e temporário; III - produzirá efeitos até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para a complementação dos dados necessários à definição do percentual e controle da fruição do benefício, nos termos deste decreto, por meio do aludido Sistema informatizado
§ 4° Até o 2° (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 2° e 3° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar: I - à SEDEC a formalização da opção no Sistema RCR e o registro do Termo de Opção no CREDESP para fins de publicação do comunicado previsto no artigo 26-C. II - informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 5° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o registro no CREDESP, nos termos deste capítulo, deverá complementar os dados necessários à definição do percentual e controle da fruição do benefício no Sistema RCR, até o último dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 6° Transcorrido o prazo de que trata o § 5° deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o Termo de Opção celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a partir do 1° (primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o Termo de Opção celebrado na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício de que trata este decreto, hipótese em que serão aplicadas as disposições dos artigos 19 a 26.
§ 8° Sempre que houver inclusão de novo município atendido pela empresa, implicando alteração para elevar o percentual de redução de base de cálculo, fica assegurado à empresa aérea e, se for o caso, às parceiras, apresentar Termo de Opção substitutivo para adequação do benefício ao novo percentual decorrente. Art. 26-C Para fins de divulgação do credenciamento da empresa aérea no Programa VOE MT, bem como do percentual de redução de base de cálculo a que faz jus, inclusive perante a fornecedores, incumbe à SEDEC publicar comunicado divulgando o percentual de fruição da empresa, conforme o número de municípios por ela atendidos. (Acrescentado pelo Dec. 1.400/2022)
Parágrafo único A alteração do Termo de Opção de que trata o artigo 26-B, implica a obrigação da SEDEC expedir novo comunicado, revogando e substituindo o anterior em todos os seus termos. Art. 26-D Sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos para a aplicação do benefício do Programa VOE MT, a continuidade de fruição do referido benefício pelas empresas aéreas credenciadas no Sistema RCR, previamente à publicação do Decreto que definiu o acréscimo deste artigo, fica condicionada à apresentação do Termo de Opção, nos termos do artigo 26-B, até 20 de janeiro de 2023. (Nova redação dada pelo Dec. 1.595/2022)
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às parcerias comprovadas a partir de 1° de novembro de 2021.
§ 3° Após a apresentação do Termo de Opção a que se refere este artigo, a CCAT/SUIRP deverá adotar as providências indicadas nos §§ 2° a 4° do artigo 26-B nos prazos fixados nesses preceitos, incumbindo à SEDEC a publicação do Comunicado, em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação referente ao registro do Termo de Opção no CREDESP. Art. 26-E O disposto neste capítulo não dispensa a empresa aérea do cumprimento da exigência prevista no artigo 18. (Acrescentado pelo Dec. 1.400/2022)
(Retificada a numeração do capítulo pelo Dec. 1.149/2021) Redação original. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo fica restrita aos procedimentos relativos ao credenciamento original, não dispensando a observância das condições exigidas para a respectiva manutenção no referido período. Art. 27-B No período de 16 de março de 2020 até 31 de março de 2022, fica assegurada às empresas credenciadas no Programa VOE MT a fruição dos benefícios pertinentes, independentemente do atendimento às condições previstas nos incisos I e VI do artigo 5° deste regulamento. (cf. Convênio ICMS 64/2020 c/c Convênio ICMS 28/2021) (Acrescentado pelo Dec. 1.149/2021)
Parágrafo único Durante o período indicado no caput deste artigo, a redução do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação, regularmente credenciada no Programa Voe - MT, corresponderá a 84%, desde que a empresa beneficiada opere rota aérea de forma regular em 1 (um) ou mais municípios do Estado de Mato Grosso e que atenda às demais condições e requisitos para a fruição do benefício, previstos neste regulamento, ressalvado o disposto no caput deste preceito. Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.