Texto: RESOLUÇÃO Nº 001/2016 . Regimento Interno alterado pela Emenda Regimental 01/18, publicada no DOE de 09.04.2018, p. 8 e 9, ao final reproduzida.
Art. 1º O Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, aqui denominado CSCI, é órgão de decisão colegiada vinculado à Controladoria-Geral do Estado, tendo como atribuições a promoção de políticas e diretrizes que visem o fortalecimento do Sistema de Controle Interno por meio de análises, proposições e cumprimento das competências contidas na Lei Complementar nº 198/2004 e Lei Complementar nº 550/2014. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)
Art. 2º O Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo é composto por: (Nova redação dada ao artigo 2º cf. Emenda Regimental 01/18) I - membros natos, divididos em: a) Secretário Controlador-Geral do Estado, que o presidirá; b) titulares das Secretarias Adjuntas que compõem a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado; II - membros eleitos, escolhidos por seus pares por meio de voto direto e secreto, sendo: a) titulares, os eleitos por seus pares dentre os Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria-Geral do Estado, em quantidade igual ao previsto na alínea 'b' do inciso I deste artigo; b) suplentes, os seguintes mais votados, na forma e em quantidade igual ao previsto na alínea 'a' deste inciso, que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos titulares.
Parágrafo único. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais 02 (dois) anos.
Art. 3º A eleição de Conselheiros será realizada a cada dois anos, no período que compreende o 1º dia do mês de maio e o dia 31 (trinta e um) do mesmo mês, podendo se candidatar qualquer dos Auditores do Estado, desde que em efetivo exercício na Controladoria-Geral do Estado e que não tenham instaurados em seu desfavor processos administrativos disciplinares e que estejam em andamento, bem como não tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos.(Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá elaborar emendas ao regimento da eleição, obedecidas às linhas gerais determinadas pelo CSCI, e do resultado da votação dará ampla publicidade.
§ 3º Tendo em vista o quantitativo determinado no artigo 2º, serão nomeados como Conselheiros os Auditores mais bem votados, sendo considerados titulares, conforme previsto na alínea 'a' do inciso II do artigo 2º, que serão desde logo empossados, e suplentes, conforme previsto na alínea 'b' do inciso II do artigo 2º, de acordo com a ordem de classificação. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)
Parágrafo único Nas ausências justificadas o Secretário Controlador-Geral será substituído por um dos Secretários Adjuntos, que presidirá as sessões e distribuirá as relatorias, bem como designará os revisores da respectiva matéria. Art. 8º São atribuições da Presidência do Conselho: I - verificar, no início de cada reunião, ordinária ou extraordinária, a existência de quórum nos termos do art. 21, caput, e do parágrafo 3º desse mesmo artigo. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)
Art. 9º. Durante as sessões o Conselheiro pode votar apenas uma vez a matéria da pauta, e deverá declarar-se impedido quando o objeto ou o processo em votação seja de seu interesse particular. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)
Parágrafo único A sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de junho em que tenha ocorrido a eleição.
Art. 12. É vedado ao Conselheiro titular exercer suas funções no Conselho em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias, cessão ou renúncia. (Nova redação dada ao artigo 12 cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 1º As razões das ausências definidas no caput poderão ser apresentadas verbalmente pelo Conselheiro titular ao Presidente ou à Secretaria Executiva do Conselho, todavia o registro deverá constar na ata da reunião do Conselho, para os fins de regular a substituição.
§ 2º Os Conselheiros eleitos serão substituídos pelos suplentes.
§ 3º O Secretário Controlador-Geral será substituído por um dos Secretários Adjuntos que presidirá as sessões e distribuirá as relatorias, bem como os revisores da respectiva matéria.
§ 4º Os Secretários Adjuntos serão substituídos pelos servidores nomeados temporariamente para a função pelo Secretário Controlador-Geral.
§ 5º É razão de impedimento, sem prejuízo de outras que venham a ocorrer, a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor dos Conselheiros bem como tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos.
Art. 14. Para o exercício das funções institucionais do Conselho do Sistema de Controle Interno, o Secretário Controlador-Geral nomeará, dentre os integrantes da carreira de Auditor do Estado, servidor para coordenar a Secretaria Executiva. (Nova redação dada ao artigo 14 cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 1º A Secretaria Executiva contará com auxílio de servidor lotado na Controladoria-Geral do Estado, que ficará sob a orientação, disciplina e supervisão direta do titular da secretaria.
§ 2º Aplica-se a Secretaria Executiva os dispositivos contidos no artigo 12.
Parágrafo único O secretário pode se manifestar nas sessões sobre as matérias em discussão, todavia não terá direito a voto. Art. 16. São atribuições da Secretaria Executiva: I - convocar os membros do CSCI para as reuniões nos termos do art. 17. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 1º Serão registradas nas atas as deliberações do Conselho e as manifestações do Conselheiro, quando requeridas pelo mesmo. (Acrescentado cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 2º A Secretária Executiva encaminhará a ata da sessão anterior aos Conselheiros presentes na reunião, recebendo sugestões para sua alteração em até 03 (três) dias úteis. (Acrescentado cf. Emenda Regimental 01/18)
Art. 17. O Conselho do Sistema de Controle Interno se reunirá mensalmente para apreciar as matérias de sua competência, preferencialmente na sede da Controladoria-Geral do Estado. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)
Parágrafo único As convocações das reuniões e as pautas, com a respectiva documentação, serão encaminhadas pela Secretaria aos Conselheiros, em formato impresso ou por email.
Art. 18. A primeira reunião ordinária após a eleição dos Conselheiros, nos termos do art. 3º, será realizada na primeira quinta-feira útil do mês de junho do ano em que se inicia o mandato. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 2º Da ordem do dia da primeira reunião ordinária constará obrigatoriamente: I - a escolha do Representante da Secretaria Executiva do Conselho e de seu substituto eventual. II - a apresentação das pautas pendentes da última reunião do Conselho antes da alteração de seus membros. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 2º A ordem de votação prioriza primeiramente aquelas matérias constante do requerimento de convocação, e as demais inovações na ordem do dia, inclusive assuntos gerais, serão apreciadas por último.
§ 3º Não havendo o quórum de que trata o caput, aguardar-se-á pelo tempo de 15 (quinze) minutos, e decorrido o prazo, não havendo número suficiente, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada a pauta da reunião e dependente de nova convocação quando se tratar de extraordinária, ou adiada para a próxima data, se for sessão ordinária.
§ 4º O quórum mínimo ao qual se refere o caput deste artigo, corresponde ao número ímpar igual ou imediatamente superior a 2/3 (dois terços) dos membros. (Acrescentado cf. Emenda Regimental 01/18) Art. 22. Os Conselheiros suplentes serão convocados nas hipóteses legais, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comunicação escrita ou email, que será encaminhada com a pauta da ordem do dia.
Parágrafo único A ordem de convocação obedece a lista de suplência. Art. 23. A reunião extraordinária será convocada com antecedência 24 (vinte e quatro horas) contada recebimento da entrega do pedido ao Presidente do Conselho.
Art. 24. Presente o número de membros previsto no artigo 21, a reunião será aberta, quando deverá ser lida a ata da sessão anterior, e em seguida apresentada a pauta com a ordem do dia. (Nova redação dada ao artigo 24 cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 1º As matérias que importem em mudanças nas carreiras dos Auditores do Estado, nos entendimentos técnicos da Controladoria-Geral do Estado e nos casos de processo administrativo disciplinar, somente serão votadas com a presença da totalidade de membros.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, para prevalecer a decisão deverá obter no mínimo 2/3 (dois terços) de votos favoráveis.
Art. 26. Antes de iniciada a votação, o Relator, bem como o Revisor no caso específico, terá direito cada um a 20 (vinte) minutos para explicarem os seus respectivos relatórios. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 2º As votações são orais e obedece a seguinte ordem: colhem-se os votos do relator, do revisor, dos Secretários Adjuntos em ordem decrescente de tempo de exercício na função, dos Conselheiros eleitos, pela ordem decrescente da votação recebida na eleição, e, por último, o Secretário Controlador-Geral do Estado. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)
Art. 27. As deliberações do Conselho do Sistema de Controle Interno serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 1º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será designado substituto regimental ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
§ 2º Os feitos não julgados pelo membro que deixar a função serão atribuídos ao nomeado para preencher a respectiva vaga.
§ 3º Ao pronunciar seu voto o Conselheiro poderá pedir vista do processo, hipótese na qual a votação será suspensa, computando-se os votos já proferidos. Art. 29. Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo caso de impedimento justificado.
Parágrafo único Caso o impedimento implique na falta de quórum, a matéria deverá ser colocada em votação na próxima reunião e, se necessário, deverá ser feita convocação de suplente. Art. 30. Em casos de situações de urgência, ou quando se tratar de situação já bastante debatida no Conselho poderá ser convocado reunião por plenário virtual, utilizando-se e-mail e internet, sendo que o processo de votação se submete às mesmas exigências dos processos físicos. Art. 31. Concluída a votação, o Presidente consultará se há algum Conselheiro que queira rever ou reajustar o voto proferido e, em seguida, proclamará o resultado. Art. 32. As questões de ordem podem ser suscitadas a qualquer momento e serão imediatamente submetidas à decisão do Presidente.
Parágrafo único A questão de ordem poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.
§ 1º Poderão ser expedidas decisões interlocutórias por iniciativa do Secretário Controlador-Geral do Estado, em caso de relevância e urgência, ad referendum, as quais deverão ser apreciadas na primeira sessão seguinte. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)
§ 3º Nos casos em que seja necessário modular os efeitos da decisão, obedecendo à razoabilidade e proporcionalidade, o Conselho poderá emitir Recomendações, desde que aprovadas pela unanimidade de seus membros.
Parágrafo único A proposta será colocada em pauta na primeira reunião ordinária.
“Art. 1º - O Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, aqui denominado CSCI, é órgão de decisão colegiada vinculado à Controladoria-Geral do Estado, tendo como atribuições a promoção de políticas e diretrizes que visem o fortalecimento do Sistema de Controle Interno por meio de análises, proposições e cumprimento das competências contidas na Lei Complementar nº 198/2004 e Lei Complementar nº 550/2014.”
“Art. 2º. O Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo é composto por: I - membros natos, divididos em: a) Secretário Controlador-Geral do Estado, que o presidirá; b) titulares das Secretarias Adjuntas que compõem a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado; II - membros eleitos, escolhidos por seus pares por meio de voto direto e secreto, sendo: a) titulares, os eleitos por seus pares dentre os Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria-Geral do Estado, em quantidade igual ao previsto na alínea 'b' do inciso I deste artigo; b) suplentes, os seguintes mais votados, na forma e em quantidade igual ao previsto na alínea 'a' deste inciso, que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos titulares. “Parágrafo único. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais 02 (dois) anos.”
“Art. 3º. A eleição de Conselheiros será realizada a cada dois anos, no período que compreende o 1º dia do mês de maio e o dia 31 (trinta e um) do mesmo mês, podendo se candidatar qualquer dos Auditores do Estado, desde que em efetivo exercício na Controladoria-Geral do Estado e que não tenham instaurados em seu desfavor processos administrativos disciplinares e que estejam em andamento, bem como não tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos.
§ 3º. Tendo em vista o quantitativo determinado no artigo 2º, serão nomeados como Conselheiros os Auditores mais bem votados, sendo considerados titulares, conforme previsto na alínea 'a' do inciso II do artigo 2º, que serão desde logo empossados, e suplentes, conforme previsto na alínea 'b' do inciso II do artigo 2º, de acordo com a ordem de classificação.
§ 4º. Não será dada posse ao Conselheiro eleito que até a data da reunião de que trata o art. 5º deste regimento tenha processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor e que esteja em andamento, bem como não tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos.”
“Art. 4º. (REVOGADO).”
“Art. 5º. (REVOGADO).”
“Art. 8º. (...) I - verificar, no início de cada reunião, ordinária ou extraordinária, a existência de quórum nos termos do art. 21, caput, e do parágrafo 3º desse mesmo artigo.”
“Art. 9º. Durante as sessões o Conselheiro pode votar apenas uma vez a matéria da pauta, e deverá declarar-se impedido quando o objeto ou o processo em votação seja de seu interesse particular.”
“Art. 12. É vedado ao Conselheiro titular exercer suas funções no Conselho em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias, cessão ou renúncia.
§ 1º. As razões das ausências definidas no caput poderão ser apresentadas verbalmente pelo Conselheiro titular ao Presidente ou à Secretaria Executiva do Conselho, todavia o registro deverá constar na ata da reunião do Conselho, para os fins de regular a substituição.
§ 2º. Os Conselheiros eleitos serão substituídos pelos suplentes.
§ 3º. O Secretário Controlador-Geral será substituído por um dos Secretários Adjuntos que presidirá as sessões e distribuirá as relatorias, bem como os revisores da respectiva matéria.
§ 4º. Os Secretários Adjuntos serão substituídos pelos servidores nomeados temporariamente para a função pelo Secretário Controlador-Geral.
§ 5º. É razão de impedimento, sem prejuízo de outras que venham a ocorrer, a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor dos Conselheiros bem como tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos.”
“Art. 14. Para o exercício das funções institucionais do Conselho do Sistema de Controle Interno, o Secretário Controlador-Geral nomeará, dentre os integrantes da carreira de Auditor do Estado, servidor para coordenar a Secretaria Executiva.
§ 1º. A Secretaria Executiva contará com auxílio de servidor lotado na Controladoria-Geral do Estado, que ficará sob a orientação, disciplina e supervisão direta do titular da secretaria.
§ 2º. Aplica-se a Secretaria Executiva os dispositivos contidos no artigo 12.”
“Art. 16. (...) I - convocar os membros do CSCI para as reuniões nos termos do art. 17. II - preparar pauta das reuniões, nela incluindo as matérias que lhe forem remetidas pelos Conselheiros, divulgando a todos os membros do CSCI com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas. III - assessorar o Conselho nas demandas e processos que assim o exigir. IV - coordenar os serviços da Secretaria Executiva. V - secretariar as reuniões e sessões deliberativas do CSCI, redigindo as atas, lendo-as em sessão, caso não tenham sido distribuídas cópias aos Conselheiros. VI - assinar as correspondências, não compreendidas na competência do Presidente. VII - exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que forem determinadas pelo Regimento, ou por decisão do Conselho. VIII - providenciar registro e publicação dos Atos, Resoluções e Recomendações aprovados pelo CSCI, no site institucional e portal da Controladoria Geral do Estado. IX - remeter aos Conselheiros, por meio eletrônico oficial da CGE/MT, cópia digital da ata das reuniões em até no máximo em 03 (três) dias úteis após sua realização.
§ 1º. Serão registradas nas atas as deliberações do Conselho e as manifestações do Conselheiro, quando requeridas pelo mesmo.
§ 2º. A Secretária Executiva encaminhará a ata da sessão anterior aos Conselheiros presentes na reunião, recebendo sugestões para sua alteração em até 03 (três) dias úteis.”
“Art. 17. O Conselho do Sistema de Controle Interno se reunirá mensalmente para apreciar as matérias de sua competência, preferencialmente na sede da Controladoria-Geral do Estado.”
“Art. 18. A primeira reunião ordinária após a eleição dos Conselheiros, nos termos do art. 3º, será realizada na primeira quinta-feira útil do mês de junho do ano em que se inicia o mandato. II - a apresentação das pautas pendentes da última reunião do Conselho antes da alteração de seus membros.”
“Art. 21. As reuniões ordinárias e extraordinárias só serão instaladas caso haja quórum mínimo de membros.
§ 4º O quórum mínimo ao qual se refere o caput deste artigo, corresponde ao número ímpar igual ou imediatamente superior a 2/3 (dois terços) dos membros.”
“Art. 24. Presente o número de membros previsto no artigo 21, a reunião será aberta, quando deverá ser lida a ata da sessão anterior, e em seguida apresentada a pauta com a ordem do dia.
§ 1º. As matérias que importem em mudanças nas carreiras dos Auditores do Estado, nos entendimentos técnicos da Controladoria-Geral do Estado e nos casos de processo administrativo disciplinar, somente serão votadas com a presença da totalidade de membros.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, para prevalecer a decisão deverá obter no mínimo 2/3 (dois terços) de votos favoráveis.”
“Art. 26. Antes de iniciada a votação, o Relator, bem como o Revisor no caso específico, terá direito cada um a 20 (vinte) minutos para explicarem os seus respectivos relatórios.
§2º. As votações são orais e obedece a seguinte ordem: colhem-se os votos do relator, do revisor, dos Secretários Adjuntos em ordem decrescente de tempo de exercício na função, dos Conselheiros eleitos, pela ordem decrescente da votação recebida na eleição, e, por último, o Secretário Controlador-Geral do Estado.
§ 3º. Nas votações em que se exige a maioria simples, o Secretário Controlador-Geral somente votará quando ocorrer empate.
§ 4º. A votação será precedida da leitura do voto feita pelo Relator da matéria e do parecer do Revisor, quando existente.”
“Art. 27. As deliberações do Conselho do Sistema de Controle Interno serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes. Parágrafo Único. “São necessários os votos favoráveis de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros quando o assunto tratar de:”
“Art. 33. (...)
§ 1º. Poderão ser expedidas decisões interlocutórias por iniciativa do Secretário Controlador-Geral do Estado, em caso de relevância e urgência, ad referendum, as quais deverão ser apreciadas na primeira sessão seguinte.” Art. 2º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua aprovação.