Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
132/2006
08/11/2006
17/11/2006
14
17/11/2006
01/12/2006

Ementa:Institui a Declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos a que alude o artigo 18 do RITCD e dá outras providências.
Assunto:ITCD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 71/2007
- Alterada pela Portaria 113/2007
- Revogada pela Portaria 182/2009
Observações: Decreto 2.125/03 - Regulamento do ITCD


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 132/2006-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 113/2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do Decreto 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que estabelece a necessidade da avaliação de bens sujeitos a incidência do Imposto de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;

R E S O L V E:

Art. 1º As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Portaria.


CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

Art 2º Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação da "Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – Declaração do ITCD", para a apuração e cobrança do imposto devido, conforme modelo previsto no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao inventário, à partilha, à separação e ao divórcio consensuais processados administrativamente, previstos nos artigos 982, in fine, 1031 e 1124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.411, de 04 de janeiro de 2007. (Acrescentado o p. único pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)

Art. 3º A Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD será apresentada em 2 (duas) vias, preenchidas pelo próprio interessado, acompanhada de:
I - cópia, quando houver, da avaliação judicial, cuja data de realização não seja superior a 90 (noventa) dias, acompanhada de certidão da intimação da Fazenda Pública a que alude o artigo 1.013 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869/73) e da respectiva manifestação apresentada pela Fazenda Pública ou cópia da certidão do decurso de prazo sem manifestação;
II - cópia do talão de IPTU do último exercício imediatamente anterior ao pedido cujo lançamento tenha sido efetuado, onde consta o valor venal do imóvel ou certidão do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, se for o caso;
III - relativamente ao imóvel rural, ainda:
a) cópia da Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DITR, do último exercício imediatamente anterior ao pedido cujo lançamento tenha sido efetuado;
b) relatório, com data atualizada, do estoque de rebanho fornecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ainda que apresente saldo zerado;
IV - procuração com poderes específicos para prestar declarações, se for o caso;
V - Nos casos de transmissão causa mortis, ainda:
a) cópia da petição inicial, primeiras declarações ou cópia da minuta da escritura pública, segundo modelo previsto no Provimento nº 02/2007-CGJ, de 06 de fevereiro de 2007, nos casos dos artigos 982, in fine, 1031 e 1124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.411, de 04 de janeiro de 2007, conforme o caso. (Alterada a alínea "a" e acrescentado o p. único pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)

b) cópia da certidão de óbito.

Parágrafo único O documento descrito na alínea "c" do inciso V deste artigo deve ser apresentado antes da lavratura da respectiva escritura pública.

Art. 4º Além dos documentos relacionados no artigo 3º desta Portaria, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios.

§ 1º No ato do protocolo da Declaração do ITCD, a 1ª (primeira) via será devolvida ao declarante, retendo-se na repartição fiscal a 2ª (segunda) via para compor relatório fiscal.

§ 2º Na hipótese dos autos do processo de inventário ser apresentada pelo contribuinte, a autenticação de cópia de documento ali constante pode ser realizada pelo próprio servidor.

Art. 5º A declaração será protocolada na Agência Fazendária em cuja circunscrição esteja tramitando ou venha a tramitar o processo judicial, ou tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico de Doação.

Parágrafo único Caso a partilha administrativa, ou o processo de inventário tradicional, ou sob a forma de arrolamento ocorra ou esteja tramitando, respectivamente, em outra unidade da Federação, aplicam-se as seguintes regras: (Nova redação dada ao p. único pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)
I - quando conste um ou mais imóveis situados no mesmo município de Mato Grosso, o contribuinte protocolizará a Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na Agência Fazendária de situação dos bens ou, inexistindo esta, na Agência Fazendária de jurisdição daquele município;
II - quando houver dois ou mais imóveis localizados em municípios distintos de Mato Grosso, o protocolo deverá ser efetuado na Agência Fazendária da Capital.

Art. 6º Após a apresentação da Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte, no prazo de 15 dias contados da comunicação ao juízo, cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, mediante a apresentação de declaração retificadora à repartição fiscal que acolheu a Declaração do ITCD, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

Parágrafo único A exigência de Declaração Retificadora aplica-se também nos casos de inventário, partilha, separação ou divórcio consensuais processados administrativamente, quando a retificação seja relativa à omissão ou erro na identificação, descrição e/ou partilha do acervo patrimonial, nos mesmos termos do artigo anterior, salvo no tocante ao termo inicial, com contagem a partir da constatação do fato. (Acrescentado o p. único pela Port. 71/07, efeitos a partir de 31/05/07)


CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

§ 1º Para os fins de que trata esta Portaria, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito.

§ 2º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova Doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Art. 8º A apuração do ITCD será formalizada pela análise da Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado, observando:
I – A Agência Fazendária será responsável pela avaliação e apuração do ITCD, no formulário "Demonstrativo de Cálculo", nas situações abaixo: (Nova redação dada pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)

a) nos casos de menor complexidade, assim entendidos as situações não excepcionadas nas alíneas do inciso II deste artigo, ou; (Nova redação dada pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)b) nos casos em que a declaração do ITCD for instruída com cópia de avaliação judicial e acompanhada de cópia da certidão de intimação da Fazenda Pública a que alude o artigo 1.013 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869/73) e da respectiva manifestação da Fazenda Pública ou cópia da certidão do decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública, ainda que tais processos estejam dentro da área de competência das Gerências de Execução de Serviço/SUED. (Nova redação dada pela Port. 113/07)II – As Gerências de Execução de Serviços da SUED, de acordo com suas jurisdições regionais, serão responsáveis pela apuração do ITCD, quando: (Nova redação dada pela Port. 113/07)a) a base de cálculo do imposto for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Nova redação dada pela Port. 113/07)b) entre os bens declarados encontrar imóvel urbano, com área construída superior a 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados); (Nova redação dada pela Port. 113/07)c) entre os bens declarados encontrar imóvel rural com área ou soma de áreas superior a 100 ha (cem hectares); (Nova redação dada pela Port. 113/07)d) entre os bens declarados encontrar bens localizados a uma distância maior que 20 km (vinte quilômetros) da sede do município onde estiver situada a gerência responsável pela apuração. (Nova redação dada pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)§ 1º Os limites de alçada definidos no inciso II não são cumulativos, sendo bastante que ocorra qualquer uma das hipóteses mencionadas, ainda que isoladamente. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)

§ 2º Nos casos contemplados nos incisos anteriores, em que haja bens localizados no mesmo município ou em municípios distintos, mas de mesma jurisdição, a avaliação será atribuída à Agência Fazendária ou à unidade pólo afeta à jurisdição correspondente. (Acrescentado o § 2º pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)

§ 3º Havendo bens em municípios de jurisdição distintas, a avaliação será feita pela Agência Fazendária ou pela unidade da SUED da Capital do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Port. 113/07)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos casos previstos nos artigos 982, in fine, 1031 e 1124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.411, de 04 de janeiro de 2007. (Acrescentado o § 4º pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)

CAPÍTULO III
DA JURISDIÇÃO PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 9º Fica atribuída às seguintes áreas de jurisdição das Gerências de Execução de Serviços para a apuração do imposto:
I – Gerência de Execução de Serviços Norte – GSNO
a) sede Alta Floresta, com jurisdição nos municípios de Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Colider, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Monte Verde e Paranaíta.
b) sede Sinop, com jurisdição nos municípios de Sinop, Cláudia, Guarantã do Norte, Itaúba, Marcelândia, Matupá, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Peixoto de Azevedo, Santa Carmem, Terra Nova do Norte e União do Sul.
c) sede Sorriso, com jurisdição nos municípios de Sorriso, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhagá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Ubiratã, Santa Rita do Trivelato, Tapurah e Vera.
d) sede Juara, com jurisdição nos municípios de Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tabaporã.
II – Gerência de Execução de Serviços Sul – GSSU
a) sede Rondonópolis, com jurisdição nos municípios de Rondonópolis, Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta, São Pedro da Cipa, São José do Povo e Tesouro.
b) sede Primavera do Leste, com jurisdição nos municípios de Primavera do Leste, Campo Verde, Gaúcha do Norte, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poxoréo e Santo Antonio do Leste.
III – Gerência de Execução de Serviços Leste – GSLE
a) sede Barra do Garças, com jurisdição nos municípios de Barra do Garças, Araguaiana, Araguainha, Campinápolis, General Carneiro, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréo.
b) sede Água Boa, com jurisdição nos municípios de Água Boa, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Luciara, Nova Nazaré, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São Felix do Araguaia, São José do Xingu, Serra nova Dourada e Vila Rica.
IV – Gerência de Execução de Serviços Oeste – GSOE
a) sede Cáceres, com jurisdição nos municípios de Cáceres, Araputanga, Campos de Júlio, Comodoro, Conquista do Oeste, Glória do Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari D' Oeste, Mirassol D'Oeste, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José do Quatro Marcos, Vale de São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade.
b) sede Tangará da Serra, com jurisdição nos municípios de Tangará da Serra, Alto Paraguai, Arenápolis, Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Denise, Diamantino, Nortelândia, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Olímpia, Porto Estrela, Santo Afonso, São José do Rio Claro e Sapezal.
c) sede Juína, com jurisdição nos municípios de Juína, Aripuanã, Brasnorte, Castanheira, Colniza, Cotriguaçú, Juruena e Rondolândia
V – Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) com sede em Cuiabá e jurisdição nos municípios de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leverger, Várzea Grande; (Nova redação dada pela Port. 113/07)§ 1º Enquanto não instalada as sedes de Juara, Água Boa e Juina, a apuração do ITCD será realizada, respectivamente, pelos pólos de Sinop, Barra do Garças e Tangará da Serra.

§ 2º A Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED), por necessidade administrativa, poderá atribuir a análise do procedimento administrativo referido neste artigo à Gerência de Execução Regional diversa do indicado nesta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 113/07)

§ 3º A Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR), independentemente de ordem de serviço e/ou dos trabalhos da Corregedoria Fazendária (COFAZ), fica autorizada a proceder a auditoria nos processos relativos à Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD arquivados junto às unidades de execução.

Art. 10 Se o servidor fazendário não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, na forma prevista nos artigos 11 e seguintes desta Portaria.

Parágrafo único: A Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR) poderá estabelecer rotina para análise simplificada da Declaração do ITCD e seus anexos, por necessidade administrativa e tendo em vista critérios de relevância do procedimento.


CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 11 As avaliações e as informações técnicas de valor elaboradas, quando possível observará:
I – o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza, quando houver;
II – a proximidade de centros urbanos, de escolas, hospitais, mercados, centros recreativos, parques, vias de transportes etc;
III – a localização em ruas calçadas ou pavimentadas;
IV – a natureza e produtividade do solo;
V – o tipo de construção;
VI – o valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente, bem como o valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel.

Art. 12 O laudo de vistoria e avaliação administrativa conterá, ainda que de forma sucinta:
I – a descrição do imóvel e o memorial descritivo da área objeto da avaliação;
II – a relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
III – a conclusão da avaliação;
IV – a identificação e a assinatura do servidor responsável pela avaliação;
V – o local e a data.

Art. 13 Integram o valor da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

Art. 14 Para a avaliação de bens imóveis atípicos, o servidor fazendário terá autonomia para definir a melhor metodologia avaliatória e a forma de apresentação, considerando as particularidades que influenciam no valor, com observância às disposições da presente Portaria.

Art. 15 Consideram-se bens imóveis atípicos aqueles que não são comumente encontrados em disponibilidade no mercado imobiliário, dificultando a determinação do seu valor de negociação, tais como: postos de gasolina, hotéis, portos, escolas e creches, instalações industriais, galpões de armazenamento, áreas com restrição legal – por tombamento ou por limitação nas normas de parcelamento e aproveitamento de solo –, etc.

Art. 16 Na determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados, deve ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores utilizada para fixação a base de cálculo do:
I - IPVA, para veículo automotor;
II - ICMS, para as demais mercadorias.

Art. 17 O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deverá analisar toda a documentação, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da planta genérica de valores (PGV), se houver, ou com os indicadores econômicos de mercado, e em caso de discordância com os valores constantes na Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de sub-avaliação nos valores dos bens, deverá proceder a avaliação administrativa in loco observando os seguintes prazos para a conclusão da avaliação administrativa, contados da data do efetivo recebimento pelo servidor encarregado das diligências:
I – em até 3 (três) dias úteis, quando se tratar de:
a) veículo automotor;
b) animais de qualquer espécie;
c) outros bens e/ou direitos cuja avaliação não dependem de diligências no local;
II – até 10 (dez) dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD; (Nova redação dada o inciso II pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)

III – até 20 (vinte) dias, quando se tratar de: (Nova redação dada o inciso III, pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
IV – até 25 dias, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD. (Nova redação dada ao inciso IV pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)V – até 30 dias, para os demais bens e direitos. (Acrescentado o inciso V, pela Port. 071/07; Efeitos a partir de 31/05/2007)

§ 1º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem a conclusão dos trabalhos nos prazos regulamentares.

§ 2º Quando a situação do bem for diversa da circunscrição da Agência Fazendária de tramitação do feito ou de ocorrência do ato ou negócio jurídico de Doação, a avaliação do bem pode ser feita por avaliador da Agência Fazendária em cuja circunscrição esteja localizado o bem, mediante solicitação daquela.

Art. 18 Concluída a análise da Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, o servidor responsável pela avaliação à encaminhará para a Agência Fazendária na qual ocorreu o protocolo da Declaração do ITCD, devendo esta emitir o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e a respectiva notificação ao contribuinte, para que efetue o recolhimento do tributo ou apresente impugnação ao laudo de vistoria e avaliação administrativa, dentro do prazo legal. (Nova redação dada pela Port. 113/07)

Art. 19 Nos casos em que se constatar(em) divergência(s) nos dados declarados, o servidor fazendário incumbido de analisar o procedimento administrativo, formalizará o laudo de avaliação administrativa fazendo expressa menção aos critérios e as fontes utilizadas para o arbitramento do valor.

Parágrafo único Na Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD em que o valor do patrimônio for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UPFMT, o laudo de vistoria e avaliação administrativa deverá ser assinado por, no mínimo, dois servidores, salvo se houver apenas um servidor lotado no órgão responsável pela avaliação. (Nova redação dada pela Port. 113/07)

Art. 20 As unidades fazendárias deverão manter arquivo exclusivo contendo todas as Notificações e Demonstrativo de Cálculo emitidas sob sua responsabilidade, bem como, deverão encaminhar à Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR) nos meses de janeiro, abril, julho e outubro até a data regulada abaixo, relatório em planilha eletrônica a ser disponibilizada pelo setor competente;
I – até o dia 10 do mês posterior ao término do trimestre, as regiões noroeste e oeste, aí incluídas as Agências Fazendárias pertencentes aos Pólos de Juína, Juara, Cáceres e Tangará da Serra;
II – até o dia 15 do mês posterior ao término do trimestre, as regiões norte e leste, aí incluídas as Agências Fazendárias pertencentes aos Pólos de Alta Floresta, Sinop e Sorriso, Água Boa e Barra do Garças;
III – até o dia 20 do mês posterior ao término do trimestre, as regiões central e sul, aí incluídas as Agências Fazendárias pertencentes aos Pólos de Primavera do Leste, Rondonópolis, Várzea Grande e Cuiabá;
IV – até o dia 25 do mês posterior ao término do trimestre, as Gerências de Execução de Serviço Regional da Superintendência de Execução Desconcentrada. (Nova redação dada pela Port. 113/07)
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 21 Caso o contribuinte discorde do arbitramento da base de cálculo do imposto, formalizará impugnação, instruindo-a com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das despesas.

Art. 22 A impugnação da avaliação deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do contribuinte.

Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 23 Na impugnação o interessado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

§ 1º A impugnação conterá:
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados.

§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o interessado.

Art. 24 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará sua juntada ao processo, bem como os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para manifestação do servidor responsável pela avaliação administrativa.

Art. 25 O servidor responsável pela ato impugnado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do recebimento do processo poderá, por decisão fundamentada, acolher as razões da impugnação e retificar o laudo, acolhendo os valores do declarados pelo contribuinte.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, será expedida nova intimação ao contribuinte para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Não sendo acolhida a impugnação pelo servidor responsável, este ratificará a avaliação administrativa, mediante simples despacho, encaminhando a impugnação à Gerência de Informação Sobre Outras Receitas (GIOR), que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão terminativa.

Art. 26 Opera-se a desistência da impugnação na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do interessado;
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do imposto;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da impugnação;
c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.


CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E DE ISENÇÃO

Art. 27 Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º do RITCD, o interessado deverá apresentar requerimento, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos II e III.

§ 1º Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
a) de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) de templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 2º Será utilizado o modelo previsto no Anexo III quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de Doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.

§ 3º Além dos documentos relacionados nos Anexos II e III, fica facultada, a critério da servidor fazendário, a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, bem como a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios.

Art. 28 Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 29 Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" ou a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" conforme o caso, de acordo com os modelos a ser disponibilizados pela Gerência de Informações sobre Outras Receitas (GIOR).

§ 1º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" terá validade pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a qualquer tempo.

§ 2º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" e a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada e perderão sua validade, automaticamente, sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desses documentos ou pelo decurso de seu prazo de vigência;

§ 3º A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência das Gerências de Execução de Serviços da SUED, conforme suas jurisdições, salvo, quanto a esta última, nos casos da alínea "a", dos incisos I e II, do art. 6º, da Lei nº 7.850/02, cuja competência é da Agência Fazendária onde se der o protocolo do requerimento da mesma. (Nova redação dada pela Port. 113/07)

§ 4º Após análise e deferimento do pedido, as Gerências de Execução de Serviços da SUED deverão encaminhar a(s) declaração(ões) à Agencia Fazendária originária do protocolo do respectivo pedido, para ciência do declarante. (Nova redação dada pela Portaria 113/07)Art. 30 Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou de isenção, o interessado poderá apresentar recurso à Gerência de Informações sobre Outras Receitas (GIOR), no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II - do quinto dia posterior ao registro postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 31 Constatado, a qualquer tempo, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou da isenção, a decisão proferida pelo servidor fazendário será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.

Parágrafo único: Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de que trata esta Portaria.


CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 32 O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAR-1/AUT no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou em qualquer Agência Fazendária de sua preferência.

CAPÍTULO VIII
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

Art. 33 Com o objetivo de fornecer subsídios para as avaliações e informações técnicas de valor, a Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) poderá constituir um banco de dados imobiliários.

Art. 34 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores devem ser utilizados como parâmetros mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado se esses forem superiores aos da pauta.

Art. 35 O tratamento estatístico dos dados de mercado disponíveis deverá conduzir aos valores médios, de forma a possibilitar a confecção ou atualização das Plantas Genéricas de Valores.

Art. 36 A coleta de dados relativos ao valor do imóvel far-se-á por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta aos conselhos regionais de corretores de imóveis, prefeituras, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.

Art. 37 Os valores da planta genérica de valores (PGV) serão atualizados por meio de pesquisa mercadológica sempre que se fizer necessário em função de alterações significativas no mercado.

Art. 38 Nos municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua jurisdição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a formalização da Planta Genérica de Valores (PGV) tomando por base os valores municipais.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal relativa ao ITCD serão feitas ao interessado por um dos seguintes modos:
I - em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
II - mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
III - por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

§ 2º A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.

§ 3º Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 4º O prazo para interposição de recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de Notificação e Auto de Infração (NAI) ou para cumprimento de exigência, contar-se-á, conforme o caso, da data:
I - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente;
II - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
III - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
IV - da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição;

§ 6º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.

Art. 40 Na hipótese de transmissão por Doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção (Decreto 2.125/2003, art. 7º, § 3º)

Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2006.

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 08 de novembro de 2006


WALDIR JÚLIO TEÍS
Secretário de Estado de Fazenda