Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
93/2018
18/06/2018
19/06/2018
35
19/06/2018
19/06/2018

Ementa:Dispõe sobre a divulgação, para conferência e eventuais ajustes, da relação preliminar, levantada nos trabalhos que desenvolve a Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/2018, de contribuintes beneficiários de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos no Estado de Mato Grosso em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, constantes da relação anexa ao Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, cuja fruição é condicionada à expedição de ato concessivo, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Incentivo Fiscal
Isenção
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 093/2018-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, disciplinou a forma de alinhamento das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, entre as medidas determinadas, a referida LC n° 160/2017, em seus artigos 1° e 3°, indicou a celebração de convênio nos termos da Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, com a fixação de, pelo menos, as condicionantes de efetivação de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, que serão publicados no Portal da Transparência Tributária a ser instituído pelo referido Conselho e disponibilizado em seu sítio eletrônico;

CONSIDERANDO que, em atendimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que, entre outras medidas, estabeleceu o cronograma para a adoção das providências decorrentes da mencionada Lei Complementar n° 160/2017;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do caput da cláusula quarta do aludido Convênio, foi fixado o prazo de até 29 de junho de 2018 para a exigida efetivação do registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais vigentes na data da referida providência;

CONSIDERANDO que, nos trabalhos efetuados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/2018, foram levantados, preliminarmente, contribuintes beneficiários de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, decorrentes de atos concessivos com possível vigência ainda em 29 de junho de 2018;

CONSIDERANDO, porém, que, nos termos do § 1° do artigo 3° da citada LC n° 160/2017, a falta de atendimento da exigência de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ implica a obrigação de revogação do ato concessivo decorrente;

CONSIDERANDO, portanto, que, dados os efeitos da omissão de ato concessivo ou inexatidão da sua extensão, é importante que se oportunize a possíveis interessados a conferência prévia para eventuais ajustes, na relação preliminarmente levantada;

R E S O L V E:

Art. 1° Dispor sobre a divulgação, para conferência e eventuais ajustes, da relação preliminar, levantada nos trabalhos que desenvolve a Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/2018, de contribuintes beneficiários de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos no Estado de Mato Grosso em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, constantes da relação anexa ao Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, cuja fruição é condicionada à expedição de ato concessivo.

Art. 2° A relação preliminar levantada pela Comissão Técnica referida no artigo 1° será divulgada em caráter preparatório, na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, a partir do dia 20 de junho de 2018, ficando disponível para consulta pública até o dia 25 de junho de 2018.

Parágrafo único Na relação preliminar não serão considerados isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos no território mato-grossense, ainda que constantes da relação anexa ao Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, quando concedidos em caráter geral, cuja fruição seja efetuada exclusivamente com base no ato normativo publicado, independentemente da expedição de ato concessivo/registro específico para o contribuinte beneficiário.

Art. 3° A divulgação da relação preliminar não implica:
I - reconhecimento da legalidade e/ou constitucionalidade do benefício;
II - reconhecimento da legitimidade do direito à fruição do benefício apontado;
III - reconhecimento do fundamento de validade do benefício, da modalidade definida e da respectiva quantificação;
IV - reconhecimento da exatidão da observância dos procedimentos determinados como condicionantes para a respectiva fruição;
V - declaração de que o tratamento concedido está efetivamente vigente em 29 de junho de 2018;
VI - convalidação dos atos praticados ao seu amparo;
VII - remissão dos créditos tributários decorrentes, constituídos ou não;
VIII - deliberação pela respectiva reinstituição;
IX - dispensa da formalização das providências exigidas no § 2° da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017;
X - direito a restituição ou levantamento de quaisquer importâncias, recolhidas, compensadas ou depositadas.

Art. 4° O contribuinte que identificar omissão, excesso ou outra informação inexata na relação preliminar, divulgada nos termos do artigo 2° desta portaria, deverá requerer o ajuste da inconsistência à Comissão Técnica mencionada no artigo 1°, por intermédio da Gerência de Redação e Divulgação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública - GRDN/SUNOR, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 1° O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado até o dia 25 de junho de 2018.

§ 2° Para os fins de formalização do requerimento a que se refere ocaput deste artigo, o interessado deverá selecionar, na página da SEFAZ, na internet, no banner "E-PROCESS", o link "clique aqui", na indicação "Para acesso ao Sistema E-Process, clique aqui", selecionando, em seguida, a opção "Incluir Processo", bem como indicando, como assunto, "Benefícios Fiscais - Relação Preliminar de Contribuintes Beneficiários - Lei Complementar (federal) n° 160/2017", e, como tipo de processo, "Benefícios Fiscais - Relação Preliminar de Contribuintes - Portaria n° 093/2018-SEFAZ".

§ 3° No requerimento mencionado no caput deste artigo, o interessado deverá indicar a omissão ou inexatidão contida na relação, informando, quando for o caso:
I - o nome ou razão social do contribuinte, inscrição estadual e CNPJ ou CPF e endereço;
II - o benefício em que se enquadra;
III - o ato normativo que autoriza a concessão do benefício;
IV - o termo final fixado para a eficácia do benefício;
V - o número do processo pelo qual foi concedido/renovado o tratamento pela Secretaria finalística;
VI - o número do processo pelo qual foi concedido/renovado o benefício pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° O requerimento deverá ser instruído, conforme o caso, com:
I - cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado, que autorizou o contribuinte a fruir o benefício;
II - cópia do termo de acordo firmado pelo contribuinte junto à Secretaria finalística, que trata da concessão do benefício;
III - outros elementos que permitam a identificação do ato que concedeu o benefício, expedido no âmbito da Secretaria finalística e/ou da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como, cópia de ata de reunião de Conselho deliberativo, aprovando o benefício, laudos de vistoria, projetos, etc.

§ 5° Quando o contribuinte for beneficiário de tratamento decorrente de mais de um ato concessivo, as indicações e documentos comprobatórios mencionados nos §§ 3° e 4° deste artigo deverão ser apresentados com observância do que segue:
I - quando os tratamentos tiverem sido concedidos por mais de uma Secretaria finalística, deverão ser preparados em processos independentes;
II - quando os benefícios tiverem sido autorizados pela mesma Secretaria finalística, deverão ser reunidos em um mesmo processo, porém com segregação, em anexos ao requerimento, das informações e documentos comprobatórios pertinentes a cada benefício.

Art. 5° Cabe à Comissão Técnica mencionada no artigo 1° analisar o requerimento apresentado e, no caso de acatar a indicação do interessado, proceder à atualização da relação preliminarmente divulgada.

§ 1° A Comissão Técnica, quando for o caso, informará o interessado, via e-Process, sobre os fundamentos para a não inclusão do ato concessivo indicado.

§ 2° Não serão conhecidos os requerimentos formalizados após o prazo fixado no § 1° do artigo 4°.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de junho de 2018.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)