Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1781-A/2009
01/19/2009
01/21/2009
1
19/01/2009
**1º/01/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:**Efeitos retroativos a 1º/01/2009


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.781-A, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 155, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2008, publicado em 29 de dezembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 134 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 134 Operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO. (Convênio ICMS 155/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.

§2º No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

§3º O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 19.01.09, à p. 1.
DECRETO Nº 1.781, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 155, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2008, publicado em 29 de dezembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 134 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 134 Operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO. (Convênio ICMS 155/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.

§ 2º No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

§ 3º O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.