Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6647/95
07/07/1995
07/07/1995
1
07/07/95
07/07/95

Ementa:Institui o Programa "Granja de Qualidade", cria o Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-Grossense - FASM e dá outras providências.
Assunto:Programa Granja de Qualidade
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Regulamentada pelo Decreto 888/96


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.647, DE 7 DE JULHO DE 1995

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Granja de Qualidade", vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo promover e estimular a suinocultura estadual, dentro dos mais altos padrões de qualidade, visando atender às crescentes exigências dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais aos produtores interessados.

Art. 2º O referido Programa define pré-condições mínimas que o produtor deverá observar em seu criatório, para candidatar-se aos benefícios desta Lei:
I - possuir assistência técnica especializada e credenciada pelo PROMMEPE, que deverá notificar as doenças ocorrentes, através de relatório trimestral enviado ao órgão oficial de defesa animal do Estado, ou de imediato, no caso de Peste Suína Clássica (PSC), Febre Aftosa, Aujeski e Brucelose;
II - adotar práticas sanitárias de limpeza e desinfecção das instalações, mantendo protocolo destas medidas e das demais atividades de controle sanitário à disposição do serviço oficial;
III - dispor de um único acesso para veículos, pessoal e material, evitando a entrada de veículos de uso não exclusivo da granja. Em caso excepcional, o veículo que necessitar entrar na granja deverá ser antes lavado e desinfectado;
IV - possuir pedilúvio, com desinfetante na concentração apropriada, à entrada de todas as instalações;
V - possuir vestuário com chuveiro, uniforme, botas e toalhas de uso exclusivo para o pessoal da granja e visitantes;
VI - manter os registros produtivos e sanitários disponíveis ao serviço oficial de defesa animal do Estado e das entidades certificadoras;
VII - fazer o povoamento das "Granjas de Qualidade" com matrizes e reprodutores de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD, assim definidas e certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Animal do Ministério de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária - MAARA;
VIII - fazer a reposição de rebanho com animais do próprio plantel ou adquiridos de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD;
IX - dispor de sistema de aproveitamento ou eliminação dos dejetos e de cadáveres que atendam as exigências técnicas que preservem o meio ambiente, objetivando evitar a poluição e contaminação dos mananciais;
X - observar com rigor os demais instrumentos legais pertinentes à atividade da suinocultura.

Parágrafo único. O projeto técnico de suinocultura, de interesse dos produtores cadastrados para participação neste Programa, será analisado pela Câmara Setorial de Pecuária e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso-CDA/MT.

Art. 3º O Programa "Granja de Qualidade" terá duração mínima de 10 (dez) anos, a partir do exercício de 1995, e funcionará sob Coordenação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara Setorial de Pecuária.

Art. 4º Aos suinocultores que atenderem ao disposto neste Programa será concedido um incentivo financeiro equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de venda de cada animal abatido em frigorífico credenciado.

§ 1º Sempre que atendidas às exigências mínimas do Programa "Granja de Qualidade", o beneficiário inscrito durante a vigência desta Lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º Até que o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT ateste a existência de capacidade de abate de suínos no Estado, o suinocultor participante do Programa poderá usufruir de incentivo financeiro na venda de suínos vivos a outros Estados.

§ 3º Poderão usufruir dos benefícios desta Lei os suinocultores, de qualquer porte, que se dediquem à produção de suínos "tipo carne".

Art. 5º Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT propor a regulamentação deste Programa, competindo-lhe ainda:
I - decidir sobre o credenciamento de abatedouro/frigorífico e a periodicidade de renovação dessa credencial;
II - eleger outros requisitos para o enquadramento e concessão dos incentivos previstos nesta Lei;
III - fixar normas e definir critérios para a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM, previsto no art. 6º e seus parágrafos;
IV - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente Lei e sua regulamentação.

Art. 6º O suinocultor participante do Programa "Granja de Qualidade", quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM.

§ 1º Além da fonte descrita no “caput” deste artigo, o FASM poderá receber outras contribuições dos produtores, abatedouros/frigoríficos, dotações de natureza orçamentária do Estado e instituições nacionais e interestaduais.

§ 2º A administração do FASM, prevista neste artigo, será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através do titular da Câmara Setorial de Pecuária, pelo representante da Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT e pelo representante dos abatedouros/frigoríficos.

Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 7 de julho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO DE PAES DE BARROS NETO
AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR
JÚLIO CÉSAR VALMORBIDA
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
CARLOS AVALONE JÚNIOR
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
ADMIR NEVES MOREIRA