Texto: LEI Nº 6.647, DE 7 DE JULHO DE 1995
Parágrafo único. O projeto técnico de suinocultura, de interesse dos produtores cadastrados para participação neste Programa, será analisado pela Câmara Setorial de Pecuária e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso-CDA/MT. Art. 3º O Programa "Granja de Qualidade" terá duração mínima de 10 (dez) anos, a partir do exercício de 1995, e funcionará sob Coordenação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara Setorial de Pecuária. Art. 4º Aos suinocultores que atenderem ao disposto neste Programa será concedido um incentivo financeiro equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de venda de cada animal abatido em frigorífico credenciado.
§ 1º Sempre que atendidas às exigências mínimas do Programa "Granja de Qualidade", o beneficiário inscrito durante a vigência desta Lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º Até que o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT ateste a existência de capacidade de abate de suínos no Estado, o suinocultor participante do Programa poderá usufruir de incentivo financeiro na venda de suínos vivos a outros Estados.
§ 3º Poderão usufruir dos benefícios desta Lei os suinocultores, de qualquer porte, que se dediquem à produção de suínos "tipo carne". Art. 5º Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT propor a regulamentação deste Programa, competindo-lhe ainda: I - decidir sobre o credenciamento de abatedouro/frigorífico e a periodicidade de renovação dessa credencial; II - eleger outros requisitos para o enquadramento e concessão dos incentivos previstos nesta Lei; III - fixar normas e definir critérios para a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM, previsto no art. 6º e seus parágrafos; IV - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente Lei e sua regulamentação. Art. 6º O suinocultor participante do Programa "Granja de Qualidade", quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM.
§ 1º Além da fonte descrita no “caput” deste artigo, o FASM poderá receber outras contribuições dos produtores, abatedouros/frigoríficos, dotações de natureza orçamentária do Estado e instituições nacionais e interestaduais.
§ 2º A administração do FASM, prevista neste artigo, será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através do titular da Câmara Setorial de Pecuária, pelo representante da Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT e pelo representante dos abatedouros/frigoríficos. Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 7 de julho de 1995, 174º da Independência e 107º da República. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA HERMES GOMES DE ABREU ANTERO DE PAES DE BARROS NETO AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES PEDRO RODRIGUES LIMA CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA JEREMIAS PEREIRA LEITE ALDO PASCOLI ROMANI JOAQUIM CURVO DE ARRUDA VALTER ALBANO DA SILVA JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR JÚLIO CÉSAR VALMORBIDA ANTÔNIO HANS MARIA MAGALHÃES ROSA MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES CARLOS AVALONE JÚNIOR FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER ADMIR NEVES MOREIRA