Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
888/96
05/15/1996
05/15/1996
1
15/05/96
15/05/96

Ementa:Regulamenta a Lei nº 6.647, de 07 de julho de 1995, que institui o Programa "Granja de Qualidade", cria o Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-Grossense - FASM e dá outras providências.
Assunto:Programa Granja de Qualidade
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 888, DE 15 DE MAIO DE 1996.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Art. 7º da Lei nº 6.647, de 07 de julho de 1995.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Programa "Granja de Qualidade", criado pela Lei nº 6.647, de 07 de julho de 1995, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, tem como objetivo, promover e estimular a Suinocultura estadual, dentro dos mais altos padrões de qualidade, visando atender às crescentes exigências dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais aos produtores interessados.
Art. 2º O Programa referido no artigo anterior impõe as seguintes pré-condições mínimas, que deverão ser observadas no criatório, para que o produtor possa candidatar-se aos seus benefícios:
I - possuir assistência técnica especializada e credenciada pelo Programa Mato-Grossense de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE, a qual deverá notificar as doenças ocorrentes, através de relatórios trimestral enviado ao órgão oficial de defesa animal do Estado, ou de imediato, no caso de Peste Suína Clássica (PSC, Febre Aftosa, Aujeski e Brucelose.
II - adotar práticas sanitárias de limpeza e desinfecção das instalações, mantendo protocolo destas medidas e das demais atividades de controle sanitário, à disposição do serviço oficial;
III - dispor de um único acesso para veículos, pessoal e material, evitando a entrada de veículos de uso não exclusivo da granja. Em caso excepcional, o veículo que necessitar entrar na granja, deverá será antes lavado e desinfetados;
IV - possuir pedilúvio, com desinfetante na concentração apropriada, na entrada de todas as instalações;
V - possuir vestiário com chuveiro, uniforme, botas e toalhas de uso exclusivo para o pessoal da granja e visitantes;
VI - manter os registros produtivos e sanitários disponíveis ao serviço oficial de defesa animal do Estado e das entidades certificadoras;
VII - fazer o povoamento das "Granjas de Qualidade" com matrizes e reprodutores de Granjas de Suínos, com o Mínimo de Doenças GSMD, assim definidas e certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Animal do Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA;
VIII - fazer a reposição de rebanho, com animais do próprio plantel ou adquiridos de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD;
IX - dispor de sistema de aproveitamento ou eliminação dos dejetos e de cadáveres, que atendam às exigências técnicas que preservem o meio ambiente, objetivando evitar a poluição e contaminação dos mananciais;
X - observar com rigor os demais instrumentos legais pertinentes à atividade da suinocultura:

CAPÍTULO II
Das Condições Básicas do Programa

SEÇÃO I
Da Coordenação e Duração

Art. 3º O Programa "Granja de Qualidade" terá a duração mínima de 10 (dez) anos, a partir do exercício de 1995, inclusive e funcionará sob a Coordenação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara Setorial de Pecuária -CSP.

Parágrafo único Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, por proposta da Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, efetivar avaliação binualmente do Programa "Granja de Qualidade" e editar as condições recomendáveis, visando sua adequação ao interesse do desenvolvimento da suinocultura e da economia estadual.


SEÇÃO II
Do Benefício Fiscal

Art. 4º Aos suinocultores que atenderem ao disposto neste Programa, será concedido um incentivo financeiro, equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimo por cento) do imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incidente sobre o valor de venda no Estado de cada animal abatido em frigorífico credenciado.

§ 1º Sempre que atendida as exigências mínimas do Programa "Granja de Qualidade", prevista no Art. 2º o beneficiário inscrito durante a vigência desta Lei usufruirá dos incentivos, pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º Poderão se beneficiar do incentivo os suinocultores, de qualquer porte, que se dediquem à produção de suínos "tipo carne".


SEÇÃO III
Dos Beneficiários

Art. 5º São beneficiários do Programa "Granja de Qualidade" os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regulamento inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o Art. 4º e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no Art. 2º e que concordem com o disposto no Art. 14º.

§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o artigo anterior, deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Pecuária - CSP, do CDA/MT, através de Ficha de Cadastramento e Projeto Técnico, de acordo com o disposto na Lei nº 6.647, de 07/07/95 e neste Regulamento.

§ 2º O cadastramento deverá ser mediante informações de profissional credenciado pelo Programa Mato-Grossense de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE.

§ 3º Nenhum produtor será beneficiado pelo presente Programa sem que esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e a Fundação Estadual do Meio ambiente - FEMA.

Art. 6º Com base em recomendação técnica, caberá à Câmara Setorial de Pecuária a certificação das "Granjas de Qualidade", bem como informar aos Abatedouros, Frigoríficos e à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos produtores detentores dos referidos certificados.


SEÇÃO IV
Do Credenciamento de Abatedouros e Frigoríficos

Art. 7º Os abatedouros e frigoríficos, interessados em participar deste Programa deverão se credenciar junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na Câmara Setorial de Pecuária - CSP, devendo:
I - estar devidamente registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, do abastecimento e da Reforma Agrária -MAARA e/ou Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE;
II - manter, permanentemente, em seu recinto, Médio Veterinário credenciado por quaisquer dos Órgãos mencionados no inciso anterior:
III - aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido do Fundo de Apoio à Suinocultura Matogrossense - FASM, nos prazos previstos no § 1º do Art. 9º, através de formulário próprio.

§ 1º constarão do documento de credenciamento, as seguintes informações:
a - razão social;
b - endereço completo;
c - número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério de Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado;
d - número de registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA ou junto ao Servido de Inspeção Sanitária Estadual - SISE.

§ 2º a credencial de que trata este artigo terá a validade de 01 (um) ano.

§ 3º Após o inciso de operações, nessa atividade, os abatedouros e frigoríficos deverão apresentar à Câmara Setorial de Pecuária - CSP, mensalmente, as informações sobre a movimentação ocorrida na comercialização de suínos e preços praticados.

§ 4º A perda da condição exigida no inciso I ou a não atendimento ao disposto no inciso II, ensejará o descredenciamento do estabelecimento, pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda quando os frigoríficos ou abatedouros deixarem de atender o disposto no inciso III, deste artigo.

Art. 8º O CDA/MT informará à Secretaria de Estado de Fazenda os credenciamentos e descredenciamento de abatedouros e frigoríficos até 10 (dez) dias depois da respectiva ocorrência.


SEÇÃO V
Da Fruição do Benefício Fiscal

Art. 9º O valor do incentivo mencionado no artigo 4º, a que fizer jus o produtor, será pago pelo abatedouro ou frigorífico credenciado que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes.

§ 1º O pagamento referido neste artigo será efetuado até a data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento nas operações realizadas no mesmo período em que ocorreu o abate.

§ 2º O crédito do ICMS mencionado no "caput" deste artigo somente será permitido nos abates de animais do plantel próprio das "Granjas de Qualidade", situadas no território mato-grossense.

Art. 10 Para apropriar o crédito mencionado no artigo anterior, o abatedouro ou frigorífico deverá:
I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, a serem utilizados pelos técnicos locais da Diretoria Federal da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária em Mato Grosso - DFAARA/MT, ou do Serviço da Inspeção Sanitária Estadual - SISE;
II - utilizar romaneio individualizado para cada carga da animais remetidos pelo produtor cadastrado, nele devendo constar:
a - o número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o suíno destinado ao abate;
b - a quantidade de animais remetida e a efetivamente recebida;
c - o peso final dos animais abatidos, o preço pago ao produtor e o valor do incentivo financeiro.
III - emitir nota fiscal de entrada para cada romaneio de peso, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do romaneio e a seguinte expressão: "incentivo / ICMS, repassado ao produtor, no valor de R$...";
IV - anotar no livro de Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares:
a - na coluna "Emitente", o nome do produtor agropecuário cadastrado;
b - na coluna "Observações", o valor do incentivo devido ao produtor;
V - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores e registrados na coluna "Observações" do livro do Registro de Entradas, no final do período de apuração do imposto, transportando o total para o quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos ", do livro de Registro de Apuração do ICMS, a fim de compensá-lo com o imposto devido no período;
VI - pagar ao produtor agropecuário o valor incentivado, mediante recibo, no qual constem, também, o nome do banco e o número do cheque utilizado, que será anexado à via de arquivo da nota fiscal de entrada, para as devidas averiguações fisco-contábeis;
VII - deduzir dos valores relativos às operações gerais da empresa, no período, o montante efetivamente pago aos produtores a título do incentivo.

Art. 11 Para controle do fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense -FASM, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma cópia da Guia de Controle de Crédito e Débito, onde foi lançado o incentivo.


SEÇÃO VI
Da Vistoria e Fiscalização

Art. 12 As Granjas de Suínos de Ciclo Completo - GSCC, Unidades Produtoras de Leitões - UPL e as Unidades de Terminação - UT, integrantes do Programa "Granja de Qualidade", deverão ter seus projetos homologados pela Câmara Setorial de Pecuária - CSP, do CDA/MT.

Parágrafo único. Aos técnicos credenciados pelo PROMMEPE caberá a vistoria das unidades instaladas, em operação e daquelas adaptadas às presentes normas, e aos técnicos dos órgãos oficiais do Instituto de Defesa Agropecuário do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, Fundação Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso - FEMA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Decreto.


SEÇÃO VII
Das Sanções

Art. 13 O descumprimento das regras que disciplinam o Programa "Granja de Qualidade" ensejará a aplicação de penalidades previstas na Legislação Tributária e demais normas legais pertinentes, sem prejuízo, conforme o caso:
a - do cancelamento do cadastro do produtor rural junto à Câmara Setorial de Pecuária - CSP, do CDA/MT;
b - do descredenciamento dos estabelecimentos abatedor e frigorífico;
c - da vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou lançamento do crédito fiscal;
d - restituição dos créditos do ICMS apropriados, depois atualizados e acrescidos de juros e multa.

CAPÍTULO III
Do Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM

Art. 14 O suinocultor participante do Programa "Granja de Qualidade", quando do recebimento do incentivo financeiro, conforme o disposto no Art. 4º, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido para o Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM.
Os recursos do Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM, serão aplicados:
a - no controle e erradicação de doenças, principalmente as mencionadas no Art. 2º, inciso I, através de proposta elaborada ou aprovada pela Câmara Setorial de Pecuária - CSP;
b - promoção de treinamento e qualificação de mão-de-obra, de interesse dos suinocultores;
c - na promoção de eventos (cursos, palestras, seminários e feiras demonstrativas) que incentivem a atividades suinícola em Mato Grosso;
d - nos investimentos de interesse coletivo, de saneamento, de prevenção de doenças e de preservação ambiental;
e - outros, no interesse do Programa "Granja de Qualidade".

Art. 15 Além da fonte descritas no artigo anterior, o FASM poderá receber outras contribuições dos produtores, de abatedouros/frigoríficos, dotações de natureza orçamentarias do Estado e de Instituição nacionais e internacionais.
Art. 16 A Administração do FASM será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através do titular da Câmara Setorial de Pecuária, pelo representante da Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT e pelo representante dos Abatedouros e frigoríficos de suínos.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 17 A Secretaria de Estado de Fazenda e o Conselho do Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT poderão editar normas complementares, visando a correta observância das normas previstas neste Regulamento, mormente em relação ao perfeito acompanhamento e fiscalização do incentivo fiscal concedido pelo Programa.
Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

VALTER ALBANO DA SILVA

JEREMIAS PEREIRA LEITE