Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/2024
Publicação:12/10/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 59, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.12.2024, Seção 1, p. 108, pelo Ato Declaratório 33/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, DF, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento), nestas inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.".

Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica incluída ao Convênio ICMS nº 81/23 com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a revogar os benefícios fiscais concedidos com fundamento neste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.