Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11046/2019
12/06/2019
12/09/2019
1
09/12/2019
09/12/2019

Ementa:Altera a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 8.698, de 07 de agosto de 2007, e a Lei nº 10.889, de 21 de maio de 2019.
Assunto:IPVA
Pagamento com cartão de crédito ou débito
Portadores de Deficiência Física ...
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.301/2000
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 8.698/2007
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.889/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.046, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o § 6º ao art. 7º, na forma assinalada:

“Art. 7º (...)
(...)
§ 6º A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo:
I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
II - usado, cujo valor de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo.”

II - fica alterado o § 1º do art. 13, conforme segue:

“Art. 13 (...)
§ 1º O pagamento do imposto poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício.
(...)”

III - fica dada nova redação à íntegra do art. 15-A, com a redação dada pela Lei nº 10.287, de 18 de junho de 2015, passando a vigorar conforme segue:

“Art. 15-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, dentro do mesmo exercício, bem como a exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos que dispuser a legislação complementar, atendido, ainda, o estatuído nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os débitos vencidos, na forma do disposto no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, respeitadas as disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que regem a matéria.

§ 2º Atendidas as disposições que regem a UPF/MT no Estado de Mato Grosso, em especial o que disciplina a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caput deste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.”

Art. 2º A Lei nº 8.698, de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o § 1º do art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.734, de 14 de maio de 2012, na forma assinalada:

“Art. 1º (...)

§ 1º Este benefício poderá ser usufruído uma vez a cada 4 (quatro) anos, e caso o veículo adquirido com o desconto seja vendido em período inferior, deverá ser recolhido o valor do ICMS com acréscimos de correção monetária, juros e multa de mora, calculados na forma prevista na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
(...)”

II - fica acrescentado o art. 3º-A, conforme segue:

“Art. 3º-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a aplicar os benefícios de que trata o art. 1º, com observância das disposições constantes de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ que rege a concessão da isenção do ICMS nas hipóteses previstas nesta Lei.”

Art. 3º A Lei nº 10.889, de 21 de maio de 2019, que dispõe sobre o pagamento à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelado, por meio de cartão de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterada a ementa da Lei nº 10.889, de 21 de maio de 2019, passando a vigorar na forma assinalada:

“Dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, dos débitos estaduais que especifica, e dá outras providências.”

II - fica alterado o art. 1º, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 1º Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos pelos contribuintes deste Estado, mediante uso de cartão de crédito ou débito, na forma disciplinada no decreto regulamentar.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei:
I - débitos relativos ao IPVA, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
II - débitos decorrentes de multas por infração à legislação de trânsito, imposta por órgão estadual fiscalizatório, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a também permitir aos contribuintes deste Estado a efetivação de pagamentos de débitos estaduais, mediante cartão de crédito ou débito na forma definida no regulamento desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - débitos relativos aos demais tributos estaduais, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
II - débitos relativos a contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
III - débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.

§ 3º Poderão também ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, com observância do disposto nesta Lei, outros débitos afetos ao uso e trânsito de veículo automotor, de competência da União ou de Município brasileiro, bem como o relativo ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Seguro DPVAT, quando os respectivos órgãos ou entidades forem optantes por essa modalidade de pagamento.”

III - fica acrescentado o art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A O pagamento de débito arrolado nos parágrafos do art. 1º, na forma desta Lei, deverá ser efetuado à vista e integral, por obrigação principal negociada na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes, quando em atraso, observado, ainda, o que segue:
I - o recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo dia da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome, mediante uso do cartão de crédito ou débito;
II - os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao uso do cartão de crédito ou débito, bem como decorrentes da operação financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular;
III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão pertinente à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado e/ou aos demais órgãos eventualmente beneficiários do pagamento.

§ 1º O pagamento de débito arrolado nos parágrafos do art. 1º e respectivos acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo registro no Sistema de Arrecadação Estadual, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pagamento deverá ser instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DAR-1/AUT, identificado pelo respectivo código de barras.

§ 3º Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da dívida contraída mediante cartão de crédito ou débito.

§ 4º A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos estaduais, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Estado de Mato Grosso.”

IV - fica alterado o art. 2º, como segue:

“Art. 2º As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de recursos a terceiros, com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito, deverão obter, mediante requerimento, o credenciamento pertinente junto ao órgão responsável.

§ 1º No decreto regulamentar serão definidos a forma, o órgão responsável e as exigências para obtenção do credenciamento exigido no caput deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo de outras exigências previstas no decreto regulamentar, somente poderão ser credenciadas empresas devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil para processamento de pagamentos mediante uso de cartão de crédito ou débito normalmente aceito no mercado financeiro.

§ 3º O credenciamento concedido em consonância com o disposto neste artigo não implicará qualquer ônus para a Administração Pública Estadual.

§ 4º O órgão credenciador poderá exigir da empresa credenciada a apresentação de garantias, na forma prevista em regulamento.”

V - fica dada nova redação à íntegra do art. 3º, conforme adiante consignado:

“Art. 3º Sem prejuízo de outras obrigações definidas no regulamento desta Lei e no ato do credenciamento, incumbe à empresa credenciada demonstrar, detalhadamente, a formação dos custos do valor da dívida contraída pelo contribuinte/devedor com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único É obrigação exclusiva da empresa credenciada o atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações financeiras.”

VI - fica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A A empresa credenciada responde solidariamente com o contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos legais, incluídos na operação financeira realizada com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito.”

Art. 4º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.889, de 21 de maio de 2019.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.