Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7183/99
11/12/1999
11/12/1999
1
12/11/99
12/11/99

Ementa:Institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT - Indústria e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de MT - PROALMAT-Indústria
Alterou/Revogou:DocLink para 6883 - Alterou a Lei 6.883/97
DocLink para 7171 - Revogou a Lei 7.171/99
Alterado por/Revogado por:Leis Complementares Estaduais - Alterada pela Lei Complementar 631/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.183, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
. Consolidada até a Lei Complementar 631/2019.
. Regulamentada pelo Decreto 1.154/2000
. Vide Informações 184/01, 231/01.
. Vide Resolução 036/05-CEDEM.
. Vide Lei 8.420/2005.
. Vide artigos 30 e 32 da Lei Complementar 631/2019.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT- Indústria, vinculado a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido pelo Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Art. 2º O candidato interessado em integrar-se no Programa a que se refere o artigo 1º e nos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como pré-condições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa.

Art. 3º Às indústrias que atenderem às pré-condições definidas no artigo 2º, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de confecção:

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo, implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos a entrada de matérias-primas e insumos da produção.

Art. 4º Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios :
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento ;
b) não haja similar dos mesmos, disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, do Distrito Industrial sob o domínio do Estado.

Art. 5º O PROALMAT- Indústria terá duração mínima de 06 (seis) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 1º, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALMAT- Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no artigo 3º, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)


Art. 6º Poderão ser beneficiárias do PROALMAT- Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam as pré-condições mínimas definidas no artigo 2º e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no artigo 7º.

Art. 7º Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no artigo 2º.

Art. 8º Do valor do crédito fiscal previsto no artigo 3º, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

Art. 9º Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também , nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 10 O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 11 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12 Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º da Lei n.º 6.883, de 02 de julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 3º ....

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.”

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.171, de 16 de setembro de 1999.

Palácio Paiaguás , em Cuiabá, 12 de novembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MONZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISO TARQUINIO DALTRO
CARLOS AVALONE JUNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VICTOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIAS
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTONIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTONIO FRANCISCO