Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
187/2007
23/04/2007
23/04/2007
1
23/04/2007
23/04/2007

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Assunto:Administração Sistêmica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 187, DE 23 DE ABRIL DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de organização dos Núcleos de Administração Sistêmica de forma a garantir a compatibilidade entre a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos com a racionalização da estrutura hierárquica e do quadro de servidores;

Considerando a necessidade de implantação da estrutura organizacional das Secretarias Executivas de Administração Sistêmica,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecida a política de organização e administração das áreas sistêmicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual nos termos do disposto na Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único A implantação dos dispositivos da LC nº 264/2006 é de responsabilidade conjunta dos titulares dos seguintes órgãos e secretarias, na medida de suas competências legais:
I - Auditoria Geral do Estado;
II - Casa Civil;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Estado de Administração;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Fica definida uma Comissão Central de Implantação dos Núcleos Sistêmicos que será responsável pelo planejamento, organização e orientação técnica à implantação dos núcleos no âmbito do Poder Executivo, tendo como representantes dos seguintes órgãos e entidade, os servidores:
I - Auditoria Geral do Estado
a) José Alves Pereira Filho;
b) José Gonçalves Botelho do Prado.

II - Casa Civil
a) Cristiane Picolin Sanches.

III - Procuradoria Geral do Estado
a) Alexandre Apolônio Callejas.

IV - Secretaria de Estado de Administração
a) Desenvolvimento Organizacional:
1- Graciele Barbiero;
2- Janê Sifuentes Machado;
3- Maria Teresa de Mello Vidotto.
b) Gestão de Pessoas:
1- Sandra Maria Fontes Almeida;
2- Simone Neves Tavares;
3- Ozenira Félix Soares de Souza.
c) Patrimônio e Serviços:
1- Ana Paula Poncinelli Garcia Rodrigues;
2- Karine Nunes Rodrigues;
d) Aquisições:
1- Edson Monfort de Albuquerque

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
a) Jocilene Oliveira Silva Palma;
b) Edson Fontana de Oliveira.

VI - Secretaria de Estado de Fazenda
a) Josiane Fátima de Andrade;
b) Luiz Marcos de Lima;
c) Mauro Nakamura Filho.

V – Centro de Processamento de Dados
a) Divino Silva Miranda.

§ 1º A cada órgão e entidade, anteriormente citados, caberá apresentar, discutir e aprovar conjuntamente com a comissão central as regulamentações dispostas no § 1º, do art.4º da LC nº 264/2006.

§ 2º Os membros da comissão central permanecerão, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias disponíveis em tempo integral às atividades de estruturação e implantação dos núcleos sistêmicos.

§ 3º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior os membros da comissão permanecerão fisicamente alocados em espaço físico da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º A Comissão Central deverá promover a implantação dos núcleos sistêmicos tendo como diretriz os seguintes pressupostos:
I - integração das atividades e processos de trabalho buscando a melhoria dos resultados organizacionais e foco na qualidade dos serviços fornecidos;
II - padronização dos processos de trabalho e definição de indicadores de gestão de desempenho de cada sistema envolvido;
III - desenvolvimento de um plano de capacitação e desenvolvimento contínuo dos servidores responsáveis pela execução das atividades sistêmicas;
IV - integração da gestão financeira aos processos de planejamento e orçamento do Estado, mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos, visando à melhoria da qualidade dos serviços e racionalização das despesas na gestão do planejamento, do orçamento, da contabilidade e do financeiro;
V - integração dos processos de gestão de materiais, patrimônio e aquisições mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos visando à melhoria da qualidade e o controle das despesas com aquisições e gestão patrimonial;
VI – unificação e integração de sistemas de gestão de recursos humanos transformando-os em sistemas corporativos, visando à melhoria da qualidade na gestão das despesas com pessoal e racionalização das despesas com a gestão do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Em cumprimento ao § 2º, do art.3 º, da LC nº 264/2006, cada Secretaria Executiva de núcleo ficará administrativamente vinculada de acordo com o seguinte:
I - Secretaria Executiva do Núcleo Governadoria, vincula-se à Casa Civil;
II - Secretaria Executiva do Planejamento e Tecnologia vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretaria Executiva do Núcleo Administração, vincula-se à Secretaria de Estado de Administração;
IV - Secretaria Executiva do Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, vinculam-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria Executiva do Núcleo Socioeconômico vincula-se à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
VI - Secretaria Executiva do Núcleo Agroambiental, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
VII - Secretaria Executiva do Núcleo Segurança, vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VIII - Secretaria Executiva do Núcleo Trânsito e Transporte vincula-se à Secretaria de Estado de Infra-estrutura;
IX - Secretaria Executiva do Núcleo Educação, vincula-se à Secretaria de Estado de Educação;
X - Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário vincula-se à Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - Secretaria Executiva do Núcleo Saúde, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde;
XII - Secretaria Executiva do Núcleo Educação Superior, vincula-se à Universidade do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Os titulares de cada órgão e entidade, que compõem o núcleo de administração sistêmica, mediante portaria conjunta devem designar uma Equipe Técnica Interna para, sob a orientação da Comissão Central, planejar, organizar e orientar o processo de implantação nos respectivos núcleos.

Parágrafo único Deverão ser indicados servidores com experiência nas atividades realizadas pelas áreas sistêmicas, de forma a facilitar e dar mais agilidade ao processo de implantação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 06, de 10 de janeiro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2007, 187º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado