Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2000
01/12/2000
01/12/2000
8
12/01/2000
12/01/2000

Ementa:Disciplina o reconhecimento de imunidade e de isenção do IPVA, no exercício de 2000, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 52 - Revogada pela Portaria 52/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 002/2000-SEFAZ
. Vide Informação 018/01.

-
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.224, de 22 de dezembro de 1999,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem observados para o reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA, no exercício de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º Para o reconhecimento de imunidade ou de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – serão observados os procedimentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção relativos ao exercício de 2000.

Art. 2º São imunes do pagamento do IPVA os veículos automotores de propriedade:

I – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II – dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

III – das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV – das instituições de educação ou de assistência social que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restrinjam a prestação de serviço a associados ou contribuintes;

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V – dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 3º São isentos do pagamento do IPVA:

I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - as máquinas agrícolas ou de terraplenagem;

III - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);

IV - os ônibus e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

V - o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;

VI - as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

VII - os veículos movidos a motor elétrico;

VIII - as ambulâncias;

IX - os veículos automotores destinados à aprendizagem (CFC-B - Centro de Formação de Condutores B).

Art. 4º Para o reconhecimento de imunidade ou isenção, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Coordenador de Fiscalização, consoante modelo 0l anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - processo;

II - 2ª (segunda) via - DETRAN/MT, para fins de licenciamento do veículo;

III - 3ª (terceira) via - arquivo do Segmento IPVA/ITCD da Coordenadoria de Fiscalização.

§ 1º O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos artigos 5º e 6º ou 7º será apresentado, conforme o município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:

I – na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – nas demais localidades, na Agência Fazendária a que estiver vinculado o Município consignado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

§ 2º É facultada a apresentação em formulário único, modelo 02 anexo, para os vários veículos registrados no mesmo Município e pertencentes ao mesmo interessado.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º ou 7º, o requerimento de reconhecimento de imunidade ou isenção deverá estar acompanhado de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), do Certificado de Registro de Veículo (frente e verso) e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) comprovando sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF).

Parágrafo único Em se tratando de veículo novo, deverá também ser apresentada cópia da Nota Fiscal relativa à sua aquisição e do requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.

Art. 6º O reconhecimento de imunidade far-se-á mediante a anexação do requerimento, conforme o caso, de cópia dos seguintes documentos:

I – autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público:lei de criação e estatuto;

II – partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral;

III – fundações dos partidos políticos: estatuto;

IV – entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto, ata de constituição e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho;

V – instituições de educação ou de assistência social:

a) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;

b) estatuto ou contrato social, registrado no Órgão competente;

c) ata da última Assembléia que elegeu a diretoria da instituição;

d) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei;

VI – templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes.

§ 1º Na hipótese de veículo pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o reconhecimento da imunidade será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro.

§ 2º Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos:

I – livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos a partir de 1º de janeiro de 1995 até o último mês imediatamente anterior ao do pedido;

II – balanço patrimonial referente aos exercícios de 1998 e, se for o caso, de 1999;

III – declaração do imposto de renda dos exercícios de 1998, período-base de 1997 e, se cabível, de 1999/1998;

IV – declaração de que os serviços que oferece não são restritos unicamente a seus associados e contribuintes.

§ 3º Em qualquer das hipóteses elencadas no caput deste artigo, o pedido deverá estar instruído com declaração de que o uso de veículo restringe-se às finalidades essenciais do interessado.

Art. 7º O reconhecimento da isenção condicionar-se-á à apresentação, juntamente com o pedido, conforme o caso, dos seguintes documentos:

I – veículos do corpo diplomático: cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;

II – veículos utilizados como táxi:

a) cópia do documento comprobatório fornecido pelo órgão municipal competente de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

b) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;

III – ônibus urbanos e metropolitanos:

a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;

b) cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiro;

c) cópia do contrato de prestação de serviço que especifique a linha regular com o respectivo itinerário e, na hipótese de contrato por prazo indeterminado e que tenha sido celebrado há mais de dois anos, declaração recente do Poder Público de que estes ainda continuam a ser prestados;

IV – veículos de paraplégicos: cópia do laudo de vistoria do DETRAN/MT comprovando estar o veículo adaptado às condições físicas do condutor e Carteira Nacional de Habilitação, que comprove estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;

V – embarcação de propriedade de pescador profissional: cópia da Carteira de Pescador Profissional expedida pela Capitania dos Portos ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, comprovando ser o bem de propriedade de pessoa física e utilizado na atividade pesqueira;

VI – veículos movidos a motor elétrico: cópia do documento fornecido pela autoridade competente, comprovando o tipo de combustível utilizado no veículo;

VII – veículos de Centro de Formação de Condutores-B (CFC-B): cópia do documento expedido pelo DETRAN/MT, que comprove a utilização do veículo na atividade de formação de condutores;

VIII – ambulâncias: cópia do laudo de vistoria do DETRAN/MT comprovando as características e destinação do veículo.

Parágrafo único Na hipótese do inciso VIII, poderá também ser exigido o comprovante de inscrição do interessado no Cadastro de Contribuintes do Estado e/ou do seu Município de localização.

Art. 8º Incumbe ao Coordenador de Fiscalização o reconhecimento da imunidade ou isenção do IPVA, mediante parecer fundamentado, elaborado pelo Segmento de IPVA/ITCD.

§ 1º O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido, de plano, sem análise de mérito.

§ 2º Também será indeferido o pedido, sem análise de mérito, quando o interessado, intimado a apresentar documentação complementar, deixar de atender a solicitação do Segmento do IPVA/ITCD.

Art. 9º Deferido o pedido pelo Coordenador de Fiscalização, este expedirá a “Declaração de Imunidade/Isenção do IPVA, conforme modelo 03 anexo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª (primeira) via – contribuinte;

II – 2ª (segunda) via – processamento do cadastro;

III – 3ª (terceira) via – processo.

§ 1º A “Declaração de Imunidade/Isenção” prevalecerá enquanto subsistirem os eventos que lhe dê sustentação.

§ 2º Na hipótese de mais de um veículo para o mesmo proprietário, poderá ser expedida “Declaração de Imunidade/Isenção” em único formulário, utilizando-se o modelo 04, também em anexo, para relacionar os veículos contemplados com o tratamento diferenciado.

Art. 10 O interessado será cientificado do resultado do julgamento pelo Segmento do IPVA/ITCD no próprio processo ou através de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e, em caso de devolução da correspondência pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Sendo deferido o pedido, a 1ª (primeira) via da “Declaração de Imunidade/Isenção” substituirá a notificação.

§ 2º Do resultado desfavorável ao interessado caberá recurso ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento ou do indeferimento parcial.

§ 3º O contribuinte deverá juntar ao recurso todos os documentos que entender necessários à comprovação da hipótese de imunidade ou isenção.

§ 4º O Segmento do IPVA/ITCD preparará parecer fundamentado ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, opinando sobre a manutenção, ou não, do resultado anterior.

Art. 11 Denegado o reconhecimento da imunidade ou isenção, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em conformidade com o disposto na Portaria nº 112/99/SEFAZ/DETRAN, de 28.12.99.

Art. 12 O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, furto, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo favorecido com imunidade ou isenção, requerendo a baixa da imunidade ou isenção, conforme modelo 05 anexo, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues nos locais indicados.

Parágrafo único Somente após a adoção das providências indicadas no caput poderá o interessado obter novo reconhecimento de imunidade ou isenção.

Art. 13 Verificado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos utilizado na instrução do processo ou que o interessado não atendia ou deixou de atender as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou isenção, a decisão proferida será revista e/ou exigido o imposto com os acréscimos de lei.

Art. 14 Qualquer que seja a sua causa, uma vez cessado o motivo da imunidade ou isenção, o imposto será exigido proporcionalmente ao número de meses ainda remanescentes no exercício, contados a partir da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício.

Art. 15 Constatada a existência de bloqueio no Cadastro de Veículos, por ocasião da renovação do licenciamento do veículo, será exigida a apresentação da “Declaração de Imunidade/Isenção” ou do comprovante de recolhimento do imposto.

Parágrafo único Nos casos em que o reconhecimento da imunidade ou da isenção estiver pendente de julgamento, o requerimento de que trata o artigo 4º desta Portaria, devidamente protocolizado, servirá como instrumento hábil para fins de registro inicial ou renovação do licenciamento do veículo.

Art. 16 O reconhecimento de imunidade ou isenção referente a exercícios anteriores será processado nos termos da legislação então vigente, respeitada a competência atribuída ao Departamento Estadual de Trânsito/MT, em consonância com o disposto no artigo 21, alínea c, do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
Modelo 01.doc Modelo 02.doc Modelo 03.doc Modelo 04.doc Modelo 05.doc