Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:120
Complemento:/2026
Publicação:09/15/2026
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas
Substituição Tributária- Refrigerantes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 120, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
.Publicado no DOU de 15/09/2026, Seção: 1, p. 33 pelo Despacho nº 43, de 14/09/2026.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, com as seguintes redações:
I - o inciso V do "caput":

"V - às operações com água mineral ou potável, gasosa ou não, acondicionada em embalagem descartável com capacidade inferior a 10 (dez) litros, classificada no código 2201.10.00 e na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, 03.005.02, 03.005.03, 03.005.04, 03.005.05 e 03.006.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Alagoas.";
II - o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às operações do inciso V.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA