Texto:
Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:
I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 32/98, efeitos a partir de 14.04.98.)
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.